STJ — 979342
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: da9a4d7b78e869b6cc96cbbf6b0a0eddc6b9875eb9b3800c6fb13a5a29a6794e
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. INEFICIÊNCIA ESTATAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo o princípio da duração razoável do processo, os processos judiciais e administrativos devem ter andamento e conclusão em tempo razoável, não podendo se prolongar indevidamente, sem justificativa, conforme previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
- No caso, a previsão para a progressão ao regime aberto era para 14/12/2024, tendo o Juízo da execução determinado a realização do exame criminológico em 7/11/2024, que não foi realizado até a presente data.
- A demora injustificada na realização do exame criminológico, após 5 meses da solicitação, configura violação do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e acarreta execução da pena em regime mais gravoso do que o previsto em lei.
- Ordem concedida nos termos do dispositivo.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME
CRIMINOLÓGICO. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO
PROCESSO. INEFICIÊNCIA ESTATAL.
1. Segundo o princípio da duração razoável do processo, os processos
judiciais e administrativos devem ter andamento e conclusão em
tempo razoável, não podendo se prolongar indevidamente, sem
justificativa, conforme previsto no art. 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal.
2. No caso, a previsão para a progressão ao regime aberto era para
14/12/2024, tendo o Juízo da execução determinado a realização do
exame criminológico em 7/11/2024, que não foi realizado até a
presente data.
3. A demora injustificada na realização do exame criminológico, após
5 meses da solicitação, configura violação do art. 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal e acarreta execução da pena em regime mais
gravoso do que o previsto em lei.
4. Ordem concedida nos termos do dispositivo.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.