STJ — 987833

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-05-28Data Publicacao: 2025-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b148b92c1b78c362ba4d83258724871cfba5d63d51f5615d5a77444ab35b4916

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferido no segundo julgamento do recurso em sentido estrito na Ação Penal n. 0835105-92.2013.8.26.0052, alegando cerceamento de defesa pelo julgamento virtual do recurso sem intimação prévia da Defensoria Pública. 2. O Tribunal de origem realizou julgamento virtual do recurso, sem a intimação prévia da Defensoria Pública, que só tomou conhecimento do julgamento quando intimada do acórdão já prolatado.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a falta de intimação pessoal da Defensoria Pública da data do julgamento do recurso em sentido estrito constitui nulidade processual absoluta, mitigando o exercício do direito de defesa do réu.

III. Razões de decidir

4. A falta de intimação pessoal do defensor público da data do julgamento do recurso consubstancia nulidade processual absoluta, conforme pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça. 5. A anulação do acórdão é necessária para garantir o direito à ampla defesa, determinando-se que novo julgamento seja realizado com a prévia intimação pessoal da Defensoria Pública.

IV. Dispositivo e tese

6. Ordem concedida nos termos do dispositivo. Tese de julgamento: "A falta de intimação pessoal da Defensoria Pública da data do julgamento do recurso em sentido estrito constitui nulidade processual absoluta, mitigando o exercício do direito de defesa do réu". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 775.946/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 3/4/2023; STJ, HC 400.643/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 10/5/2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. JULGAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. NULIDADE PROCESSUAL. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferido no segundo julgamento do recurso em sentido estrito na Ação Penal n. 0835105-92.2013.8.26.0052, alegando cerceamento de defesa pelo julgamento virtual do recurso sem intimação prévia da Defensoria Pública. 2. O Tribunal de origem realizou julgamento virtual do recurso, sem a intimação prévia da Defensoria Pública, que só tomou conhecimento do julgamento quando intimada do acórdão já prolatado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a falta de intimação pessoal da Defensoria Pública da data do julgamento do recurso em sentido estrito constitui nulidade processual absoluta, mitigando o exercício do direito de defesa do réu. III. Razões de decidir 4. A falta de intimação pessoal do defensor público da data do julgamento do recurso consubstancia nulidade processual absoluta, conforme pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça. 5. A anulação do acórdão é necessária para garantir o direito à ampla defesa, determinando-se que novo julgamento seja realizado com a prévia intimação pessoal da Defensoria Pública. IV. Dispositivo e tese 6. Ordem concedida nos termos do dispositivo. Tese de julgamento: "A falta de intimação pessoal da Defensoria Pública da data do julgamento do recurso em sentido estrito constitui nulidade processual absoluta, mitigando o exercício do direito de defesa do réu". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 775.946/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 3/4/2023; STJ, HC 400.643/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 10/5/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.