STJ — 987833
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b148b92c1b78c362ba4d83258724871cfba5d63d51f5615d5a77444ab35b4916
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra o acórdão do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferido no segundo julgamento do
recurso em sentido estrito na Ação Penal n.
0835105-92.2013.8.26.0052, alegando cerceamento de defesa pelo
julgamento virtual do recurso sem intimação prévia da Defensoria
Pública.
2. O Tribunal de origem realizou julgamento virtual do recurso, sem
a intimação prévia da Defensoria Pública, que só tomou conhecimento
do julgamento quando intimada do acórdão já prolatado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a falta de intimação pessoal da Defensoria Pública da data do
julgamento do recurso em sentido estrito constitui nulidade
processual absoluta, mitigando o exercício do direito de defesa do
réu.
III. Razões de decidir
4. A falta de intimação pessoal do defensor
público da data do julgamento do recurso consubstancia nulidade
processual absoluta, conforme pacífica orientação do Superior
Tribunal de Justiça.
5. A anulação do acórdão é necessária para garantir o direito à
ampla defesa, determinando-se que novo julgamento seja realizado com
a prévia intimação pessoal da Defensoria Pública.
IV. Dispositivo e tese
6. Ordem concedida nos termos do dispositivo.
Tese de julgamento: "A falta de intimação pessoal da Defensoria
Pública da data do julgamento do recurso em sentido estrito
constitui nulidade processual absoluta, mitigando o exercício do
direito de defesa do réu".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC 775.946/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
21/3/2023, DJe de 3/4/2023; STJ, HC 400.643/SP, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 10/5/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. JULGAMENTO DE RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. NULIDADE
PROCESSUAL. ORDEM CONCEDIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra o acórdão do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferido no segundo julgamento do
recurso em sentido estrito na Ação Penal n.
0835105-92.2013.8.26.0052, alegando cerceamento de defesa pelo
julgamento virtual do recurso sem intimação prévia da Defensoria
Pública.
2. O Tribunal de origem realizou julgamento virtual do recurso, sem
a intimação prévia da Defensoria Pública, que só tomou conhecimento
do julgamento quando intimada do acórdão já prolatado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a falta de intimação pessoal da Defensoria Pública da data do
julgamento do recurso em sentido estrito constitui nulidade
processual absoluta, mitigando o exercício do direito de defesa do
réu.
III. Razões de decidir
4. A falta de intimação pessoal do defensor
público da data do julgamento do recurso consubstancia nulidade
processual absoluta, conforme pacífica orientação do Superior
Tribunal de Justiça.
5. A anulação do acórdão é necessária para garantir o direito à
ampla defesa, determinando-se que novo julgamento seja realizado com
a prévia intimação pessoal da Defensoria Pública.
IV. Dispositivo e tese
6. Ordem concedida nos termos do dispositivo.
Tese de julgamento: "A falta de intimação pessoal da Defensoria
Pública da data do julgamento do recurso em sentido estrito
constitui nulidade processual absoluta, mitigando o exercício do
direito de defesa do réu".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC 775.946/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
21/3/2023, DJe de 3/4/2023; STJ, HC 400.643/SP, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 10/5/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.