Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO
IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o
habeas corpus não deve ser utilizado como sucedâneo de recurso
previsto na legislação processual penal, ressalvada a hipótese de
manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto, mesmo
que existam posicionamentos muito específicos e individuais no
colegiado.
- A prisão preventiva da paciente foi devidamente fundamentada com
base na quantidade e na natureza altamente perniciosa da droga
apreendida (133,81 g de crack), bem como em indícios concretos de
autoria e materialidade, visando à garantia da ordem pública.
- Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
- Ausente flagrante constrangimento ilegal a justificar a concessão
da ordem de ofício, impõe-se a manutenção da decisão que não
conheceu da impetração.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o
habeas corpus não deve ser utilizado como sucedâneo de recurso
previsto na legislação processual penal, ressalvada a hipótese de
manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto, mesmo
que existam posicionamentos muito específicos e individuais no
colegiado.
2. A prisão preventiva da paciente foi devidamente fundamentada com
base na quantidade e na natureza altamente perniciosa da droga
apreendida (133,81 g de crack), bem como em indícios concretos de
autoria e materialidade, visando à garantia da ordem pública.
3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
4. Ausente flagrante constrangimento ilegal a justificar a concessão
da ordem de ofício, impõe-se a manutenção da decisão que não
conheceu da impetração.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.