STJ — 992919
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9775340121bd7b35acca9077954c817d4345b1bcfd9f785ede3820884f0f97dc
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO CAUTELAR
SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização
do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na
legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade, sob o fundamento da garantia da
ordem pública, considerada a gravidade da conduta delituosa,
evidenciada pela quantidade, natureza a diversidade das substâncias
entorpecentes apreendidas (74 comprimidos de ecstasy e cerca de 3 kg
maconha).
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.