Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. HC UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP,
firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de
recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo
quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado
(relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).
- Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício, pois a jurisprudência desta Corte Superior
reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das
substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos
adequados para a decretação da prisão preventiva.
- Ademais, a apreensão de droga juntamente com apetrechos
relacionados ao tráfico, como faca, balança de precisão e
embalagens, reforçam a necessidade da prisão preventiva.
Precedentes.
- Além disso, a periculosidade do agravante, evidenciada pela
reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a
decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública,
como ocorre no caso em questão. Precedentes.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. HC UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP,
firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de
recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo
quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado
(relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).
2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício, pois a jurisprudência desta Corte Superior
reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das
substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos
adequados para a decretação da prisão preventiva.
3. Ademais, a apreensão de droga juntamente com apetrechos
relacionados ao tráfico, como faca, balança de precisão e
embalagens, reforçam a necessidade da prisão preventiva.
Precedentes.
4. Além disso, a periculosidade do agravante, evidenciada pela
reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a
decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública,
como ocorre no caso em questão. Precedentes.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.