STJ — 2799523

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2025-06-10Data Publicacao: 2025-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 21d037d7b05e2bc5df18f1474eaeac80b19feff2ed6f9c81c33c9f81f1fa0462

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000914330
Número de registro na fonte
202404356630
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO CABIMENTO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Quanto à minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, ficou demonstrado que as instâncias ordinárias - dentro do seu livre convencimento motivado - apontaram elementos concretos dos autos, aptos a evidenciar a dedicação habitual do réu ao comércio espúrio. Isso fundado na quantidade significativa de entorpecente, sobretudo por sua natureza potencialmente lesiva (222 g de crack e 615 g de cocaína), conjugado com as circunstâncias do delito, em que se constatou que o recorrente já realizara o transporte de entorpecentes em outras duas oportunidades, sendo esta sua terceira empreitada.
  2. No caso, não se trata de mero traficante habitual, mas sim de indivíduo imerso de forma mais estável e com tarefa predeterminada no comércio ilícito de entorpecentes em que sua função ultrapassa a de simples "mula" eventual, ao exercer o papel de "mula" recorrente - um transportador da droga que detém a confiança da organização criminosa, diante do sucesso das empreitadas prévias - e, portanto de indivíduo imerso de forma mais estável em atividades ilícitas.
  3. Assim, uma vez que foi concretamente fundamentada a impossibilidade de incidência do referido redutor, não há nenhum fato novo e relevante que seja capaz de alterar o posicionamento adotado pela decisão ora agravada.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO CABIMENTO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Quanto à minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, ficou demonstrado que as instâncias ordinárias - dentro do seu livre convencimento motivado - apontaram elementos concretos dos autos, aptos a evidenciar a dedicação habitual do réu ao comércio espúrio. Isso fundado na quantidade significativa de entorpecente, sobretudo por sua natureza potencialmente lesiva (222 g de crack e 615 g de cocaína), conjugado com as circunstâncias do delito, em que se constatou que o recorrente já realizara o transporte de entorpecentes em outras duas oportunidades, sendo esta sua terceira empreitada. 2. No caso, não se trata de mero traficante habitual, mas sim de indivíduo imerso de forma mais estável e com tarefa predeterminada no comércio ilícito de entorpecentes em que sua função ultrapassa a de simples "mula" eventual, ao exercer o papel de "mula" recorrente - um transportador da droga que detém a confiança da organização criminosa, diante do sucesso das empreitadas prévias - e, portanto de indivíduo imerso de forma mais estável em atividades ilícitas. 3. Assim, uma vez que foi concretamente fundamentada a impossibilidade de incidência do referido redutor, não há nenhum fato novo e relevante que seja capaz de alterar o posicionamento adotado pela decisão ora agravada. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.