Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÂNSITO EM
JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO
CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a
competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal
limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no
STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à
condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência
deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
- Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de
uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal,
posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão
que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da
competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas
corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva
Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.).
- No caso concreto, este habeas corpus se insurge contra acórdão de
apelação proferido em 8/8/2024. A defesa impetrou o HC em
16/2/2025, depois do trânsito em julgado da condenação, de modo que
o presente writ é substitutivo de revisão criminal.
- Apesar da ampliação do uso do remédio heroico, e sem esquecer a
sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente
quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em
instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais
desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, em
detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a
delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao
sistema jurídico.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÂNSITO EM
JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO
CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a
competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal
limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no
STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à
condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência
deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
2. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de
uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal,
posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão
que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da
competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas
corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva
Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.).
3. No caso concreto, este habeas corpus se insurge contra acórdão de
apelação proferido em 8/8/2024. A defesa impetrou o HC em
16/2/2025, depois do trânsito em julgado da condenação, de modo que
o presente writ é substitutivo de revisão criminal.
4. Apesar da ampliação do uso do remédio heroico, e sem esquecer a
sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente
quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em
instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais
desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, em
detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a
delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao
sistema jurídico.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(APELAÇÃO CRIMINAL - TRÂNSITO EM JULGADO - NÃO INAUGURAÇÃO DA
COMPETÊNCIA DO STJ - HABEAS CORPUS)
STJ - <<AgRg no HC 805183>>-SP, {{HC 905628}}-SP,
{{HC 905340}}-SP, {{HC 905232}}-SP, {{HC 904932}}-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00001 LET:E
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 981876 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
97a44dc378ffc5c159eecd53f145d47f26a36d006c497acff2875cb8de9892b2. SHA-256 do comentário:eba82a3f43d9f50221e50403a20205144ffa45afaa56a2b88246b70a43fa512f.