STJ — 2167743

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2025-06-11Data Publicacao: 2025-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4e39adf84e50fcce43c490e49c9fa3461f13281493693785773817735952f42e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS ELETRÔNICOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Considerando-se as características próprias dos cigarros eletrônicos, que não se consomem com o uso e são de importação proibida, é inaplicável o limite de 1000 maços estabelecido no Tema Repetitivo 1143 para a incidência do princípio da insignificância" (AgRg no REsp n. 2.184.785/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).
  2. O valor de R$ 20.000,00, utilizado como parâmetro para o reconhecimento do princípio da insignificância ao delito de descaminho, não é aplicado ao crime de contrabando de cigarro.
  3. Mesmo sob a ótica do novo entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 1.143 do STJ, a reiteração delitiva afasta a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de contrabando.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS ELETRÔNICOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Considerando-se as características próprias dos cigarros eletrônicos, que não se consomem com o uso e são de importação proibida, é inaplicável o limite de 1000 maços estabelecido no Tema Repetitivo 1143 para a incidência do princípio da insignificância" (AgRg no REsp n. 2.184.785/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025). 2. O valor de R$ 20.000,00, utilizado como parâmetro para o reconhecimento do princípio da insignificância ao delito de descaminho, não é aplicado ao crime de contrabando de cigarro. 3. Mesmo sob a ótica do novo entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 1.143 do STJ, a reiteração delitiva afasta a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de contrabando. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.