STJ — 2854871

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2025-06-10Data Publicacao: 2025-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6a0053772aa888bdc0dec9c1cccea09a82c897c7b6ea8d82e7289052ec4b3835

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA RES SUPERIOR A 10%. VÍTIMA ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE PEQUENO PORTE. RÉU POSSUI OUTRAS ANOTAÇÕES CRIMINAIS. RECURSO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
  2. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Preenchidos todos esses requisitos, a aplicação desse princípio possui o condão de afastar a própria tipicidade penal, especificamente na sua vertente material.
  3. No presente caso, tem-se que a subtração "um perfume "CASH LA RIVE", avaliado em R$ 80,00 (oitenta reais), e um perfume "DONNA LA RIVE", avaliado em R$ 80,00 (oitenta reais), ambos pertencentes ao estabelecimento DROGARIA SOUZA LTDA" (e-STJ fl. 93), valor que representa mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, demonstra expressiva lesão ao bem jurídico tutelado. Ademais, contra o réu consta que há outras anotações criminais.
  4. Destaca-se, ainda, que "o estabelecimento comercial vítima dos furtos é de pequeno porte, sendo o proprietário e o seu irmão que realizam os atendimentos aos clientes".
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA RES SUPERIOR A 10%. VÍTIMA ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE PEQUENO PORTE. RÉU POSSUI OUTRAS ANOTAÇÕES CRIMINAIS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Preenchidos todos esses requisitos, a aplicação desse princípio possui o condão de afastar a própria tipicidade penal, especificamente na sua vertente material. 3. No presente caso, tem-se que a subtração "um perfume "CASH LA RIVE", avaliado em R$ 80,00 (oitenta reais), e um perfume "DONNA LA RIVE", avaliado em R$ 80,00 (oitenta reais), ambos pertencentes ao estabelecimento DROGARIA SOUZA LTDA" (e-STJ fl. 93), valor que representa mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, demonstra expressiva lesão ao bem jurídico tutelado. Ademais, contra o réu consta que há outras anotações criminais. 4. Destaca-se, ainda, que "o estabelecimento comercial vítima dos furtos é de pequeno porte, sendo o proprietário e o seu irmão que realizam os atendimentos aos clientes". 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.