Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO
APLICAÇÃO. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES
APREENDIDOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE EVIDENCIAM A DEDICAÇÃO DO
RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO DAS
PROVAS EM HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar
balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a
garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões
criminais, mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao
remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou
ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nessa linha, "é
incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em
substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n.
716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
26/9/2023, DJe de 2/10/2023), notadamente no caso, em que não se
verifica ilegalidade flagrante a atrair a concessão da ordem de
ofício.
- De acordo com o disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o
agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3
(dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e
portador de bons antecedentes e não se dedique a atividades
criminosas nem integre organização criminosa.
- Na espécie, a suscitada minorante foi afastada mediante
fundamentação idônea, baseada não só na elevada quantidade e
variedade de entorpecentes, mas também no contexto circunstancial
analisado pelos acórdãos de origem com apoio no suporte
fático-probatório dos autos. Nesse contexto, para que fosse possível
o acolhimento da pretensão, seria imprescindível o reexame dos
elementos fático-probatórios dos autos, providência incompatível com
a via célere do habeas corpus.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO
APLICAÇÃO. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES
APREENDIDOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE EVIDENCIAM A DEDICAÇÃO DO
RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO DAS
PROVAS EM HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar
balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a
garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões
criminais, mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao
remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou
ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nessa linha, "é
incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em
substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n.
716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
26/9/2023, DJe de 2/10/2023), notadamente no caso, em que não se
verifica ilegalidade flagrante a atrair a concessão da ordem de
ofício.
2. De acordo com o disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o
agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3
(dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e
portador de bons antecedentes e não se dedique a atividades
criminosas nem integre organização criminosa.
3. Na espécie, a suscitada minorante foi afastada mediante
fundamentação idônea, baseada não só na elevada quantidade e
variedade de entorpecentes, mas também no contexto circunstancial
analisado pelos acórdãos de origem com apoio no suporte
fático-probatório dos autos. Nesse contexto, para que fosse possível
o acolhimento da pretensão, seria imprescindível o reexame dos
elementos fático-probatórios dos autos, providência incompatível com
a via célere do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.