STJ — 2183712
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e00e5adf3c56dfb528ba2ae5512b7b8fc7ac3b18fc78866616c7562db226a70b
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000914359
- Número de registro na fonte
- 202404376925
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.605/1998. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A jurisprudência desta Corte admite a atipicidade material da conduta em crime ambiental, desde que presentes em conjugação os vetores da mínima ofensividade da conduta, da ausência de periculosidade do agente, do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e da inexpressividade da lesão jurídica (AgRg no REsp n. 1.845.406/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023)".
- No caso, não obstante, destacou-se a reiteração do agravante, circunstância que, na linha da orientação desta Corte Superior, impede o reconhecimento da insignificância da conduta por ele praticada.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 34, PARÁGRAFO
ÚNICO, DA LEI N. 9.605/1998. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE.
1. "A jurisprudência desta Corte admite a atipicidade material da
conduta em crime ambiental, desde que presentes em conjugação os
vetores da mínima ofensividade da conduta, da ausência de
periculosidade do agente, do reduzido grau de reprovabilidade do
comportamento e da inexpressividade da lesão jurídica (AgRg no REsp
n. 1.845.406/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023)".
2. No caso, não obstante, destacou-se a reiteração do agravante,
circunstância que, na linha da orientação desta Corte Superior,
impede o reconhecimento da insignificância da conduta por ele
praticada.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.