Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. DECOTE DOS MAUS ANTECEDENTES.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM
EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos
de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade
ou obscuridade existente no julgado. No caso, verificada a
existência de omissão, acolhem-se os embargos para que seja suprido
o vício.
- De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte
Superior, é possível a atribuição de efeitos infringentes aos
embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir
premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o
acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração
da decisão (AgRg no AREsp n. 622.677, Relator Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 1º/4/2016).
- Esta Corte reconhece a possibilidade de aplicação do direito ao
esquecimento quando houver o transcurso de prazo superior a 10 anos
entre a extinção da pena anterior e o cometimento do novo delito,
impedindo a utilização de condenações antigas para valorar
negativamente os antecedentes.
- Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para
redimensionar a pena.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. DECOTE DOS MAUS ANTECEDENTES.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM
EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos
de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade
ou obscuridade existente no julgado. No caso, verificada a
existência de omissão, acolhem-se os embargos para que seja suprido
o vício.
2. De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte
Superior, é possível a atribuição de efeitos infringentes aos
embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir
premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o
acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração
da decisão (AgRg no AREsp n. 622.677, Relator Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 1º/4/2016).
3. Esta Corte reconhece a possibilidade de aplicação do direito ao
esquecimento quando houver o transcurso de prazo superior a 10 anos
entre a extinção da pena anterior e o cometimento do novo delito,
impedindo a utilização de condenações antigas para valorar
negativamente os antecedentes.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para
redimensionar a pena.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.