STJ — 2797517
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 95e8ac3445dba317867b8c52058190f39fe4bcd90f621d9ea4132daf21a96c75
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial, mantendo acórdão estadual que
afastou a aplicação do benefício do tráfico privilegiado, previsto
no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em virtude de elementos
concretos que indicam dedicação a atividades criminosas.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a decisão que afastou a
aplicação do tráfico privilegiado, com base na dedicação a
atividades criminosas, pode ser revista sem incorrer no óbice da
Súmula n. 7/STJ.
3. A questão também envolve a análise de possível bis in idem na
dosimetria da pena devido à utilização da quantidade e natureza da
droga para agravar a pena-base e afastar o tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática foi mantida, pois a revisão da conclusão
das instâncias ordinárias acerca da dedicação a atividades
criminosas exigiria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n.
7/STJ.
5. A alegação de bis in idem na dosimetria da pena não foi acolhida,
pois a decisão monocrática considerou que a análise das
circunstâncias do caso concreto não configurou duplicidade de
valoração.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A revisão da aplicação do tráfico
privilegiado, com base na dedicação a atividades criminosas, esbarra
no óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A análise das circunstâncias do
caso concreto não configurou bis in idem na dosimetria da pena.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.162.453/CE,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
04.12.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.814.806/RS, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.03.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial, mantendo acórdão estadual que
afastou a aplicação do benefício do tráfico privilegiado, previsto
no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em virtude de elementos
concretos que indicam dedicação a atividades criminosas.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a decisão que afastou a
aplicação do tráfico privilegiado, com base na dedicação a
atividades criminosas, pode ser revista sem incorrer no óbice da
Súmula n. 7/STJ.
3. A questão também envolve a análise de possível bis in idem na
dosimetria da pena devido à utilização da quantidade e natureza da
droga para agravar a pena-base e afastar o tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática foi mantida, pois a revisão da conclusão
das instâncias ordinárias acerca da dedicação a atividades
criminosas exigiria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n.
7/STJ.
5. A alegação de bis in idem na dosimetria da pena não foi acolhida,
pois a decisão monocrática considerou que a análise das
circunstâncias do caso concreto não configurou duplicidade de
valoração.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A revisão da aplicação do tráfico
privilegiado, com base na dedicação a atividades criminosas, esbarra
no óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A análise das circunstâncias do
caso concreto não configurou bis in idem na dosimetria da pena.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.162.453/CE,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
04.12.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.814.806/RS, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.03.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.