STJ — 990635
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ea4d53ff7cbb65eb3dc3610c881924fb2d1f6f4e57c3df6a3b26393cca765ade
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS NA ORIGEM. PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, alegando contradição no julgado, uma vez que a ementa do agravo regimental foi elaborada considerando o posicionamento original do relator, pelo improvimento. Todavia, o entendimento teria sido reconsiderado para dar provimento ao agravo regimental e anular o julgamento do habeas corpus originário.
- A questão em discussão consiste em saber se houve contradição no acórdão em razão de o voto do relator não ter sido alterado para refletir o posicionamento adotado no julgamento do agravo regimental, que foi pelo provimento.
- O acolhimento dos embargos de declaração se justifica pela necessidade de corrigir o equívoco no acórdão, explicitando o provimento do agravo regimental interposto pela defesa.
- No caso, a ausência de intimação da defesa para o julgamento do habeas corpus no Tribunal de origem, aliada ao exíguo prazo da divulgação do processo em mesa para julgamento (menos de 24 horas antes do início da sessão), quando expressamente requerida a sustentação oral, configura cerceamento de defesa. Precedentes.
- Embargos de declaração acolhidos para corrigir o equívoco no acórdão e explicitar o provimento do agravo regimental, a fim de anular o julgamento ocorrido na origem e determinar que outro seja realizado, com a devida intimação da defesa para que possa sustentar oralmente.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO DE
HABEAS CORPUS NA ORIGEM. PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO PARA
SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, alegando contradição no julgado, uma
vez que a ementa do agravo regimental foi elaborada considerando o
posicionamento original do relator, pelo improvimento. Todavia, o
entendimento teria sido reconsiderado para dar provimento ao agravo
regimental e anular o julgamento do habeas corpus originário.
2. A questão em discussão consiste em saber se houve contradição no
acórdão em razão de o voto do relator não ter sido alterado para
refletir o posicionamento adotado no julgamento do agravo
regimental, que foi pelo provimento.
3. O acolhimento dos embargos de declaração se justifica pela
necessidade de corrigir o equívoco no acórdão, explicitando o
provimento do agravo regimental interposto pela defesa.
4. No caso, a ausência de intimação da defesa para o julgamento do
habeas corpus no Tribunal de origem, aliada ao exíguo prazo da
divulgação do processo em mesa para julgamento (menos de 24 horas
antes do início da sessão), quando expressamente requerida a
sustentação oral, configura cerceamento de defesa. Precedentes.
5. Embargos de declaração acolhidos para corrigir o equívoco no
acórdão e explicitar o provimento do agravo regimental, a fim de
anular o julgamento ocorrido na origem e determinar que outro seja
realizado, com a devida intimação da defesa para que possa sustentar
oralmente.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração para sanar o equívoco apontado, a
fim de explicitar o provimento do agravo regimental interposto por
FRANCIMENDES DA SILVA ALVES e indeferir o pedido de extensão
formulado na petição de fls. 395-405, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.