Ao julgar o Tema 1201, o STJ fixou a seguinte tese: “1) O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza
O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado
de Rondônia que inadmitiu recurso especial. O agravante alega que
foi condenado pelo art. 17, § 1º, da Lei n. 10.826/2003 e a causa de
aumento pela reincidência (art. 20) seria aplicável apenas ao
caput.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a causa de aumento de
pena prevista no art. 20 da Lei 10.826/2003 é aplicável apenas ao
caput do art. 17 da mesma lei.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia considerou que a
reincidência específica em crimes de comércio ilegal de arma de fogo
justifica a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art.
20, II, da Lei n. 10.826/2003.
4. O § 1º do art. 17 da Lei n. 10.826/2003 não tem autonomia
normativa em relação ao caput, sendo certo que o § 1º equipara
atividade comercial ou industrial para efeito do art. 17 qualquer
forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou
clandestino, inclusive o exercido em residência.
5. Assim, a causa de aumento do art. 20 é aplicável ao caput e aos
parágrafos do art. 17, todos da Lei n. 10.826/2003.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese de julgamento: "A causa de aumento do art. 20 é aplicável ao
caput e aos parágrafos do art. 17, todos da Lei n. 10.826/2003."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, arts. 17 e 20.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 145.041/MS, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.08.2011.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA
DE FOGO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado
de Rondônia que inadmitiu recurso especial. O agravante alega que
foi condenado pelo art. 17, § 1º, da Lei n. 10.826/2003 e a causa de
aumento pela reincidência (art. 20) seria aplicável apenas ao
caput.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a causa de aumento de
pena prevista no art. 20 da Lei 10.826/2003 é aplicável apenas ao
caput do art. 17 da mesma lei.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia considerou que a
reincidência específica em crimes de comércio ilegal de arma de fogo
justifica a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art.
20, II, da Lei n. 10.826/2003.
4. O § 1º do art. 17 da Lei n. 10.826/2003 não tem autonomia
normativa em relação ao caput, sendo certo que o § 1º equipara
atividade comercial ou industrial para efeito do art. 17 qualquer
forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou
clandestino, inclusive o exercido em residência.
5. Assim, a causa de aumento do art. 20 é aplicável ao caput e aos
parágrafos do art. 17, todos da Lei n. 10.826/2003.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese de julgamento: "A causa de aumento do art. 20 é aplicável ao
caput e aos parágrafos do art. 17, todos da Lei n. 10.826/2003."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, arts. 17 e 20.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 145.041/MS, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.08.2011.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.