STJ — 2799011

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-05-28Data Publicacao: 2025-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bcdaf514264c04041c7a2653a6ad761a2e72da1449305cd9e3bd93ecb1cd328c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000914466
Número de registro na fonte
202404358648
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 1201 do STJ: Agravo interposto contra decisão do Tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 1201, o STJ fixou a seguinte tese: “1) O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza

Trecho de Tema 1201 do STJ: Agravo interposto contra decisão do Tribunal · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, contra, interposto.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: bcdaf514264c04041c7a2653a6ad761a2e72da1449305cd9e3bd93ecb1cd328c
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que inadmitiu recurso especial. O agravante alega que foi condenado pelo art. 17, § 1º, da Lei n. 10.826/2003 e a causa de aumento pela reincidência (art. 20) seria aplicável apenas ao caput.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a causa de aumento de pena prevista no art. 20 da Lei 10.826/2003 é aplicável apenas ao caput do art. 17 da mesma lei.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia considerou que a reincidência específica em crimes de comércio ilegal de arma de fogo justifica a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 20, II, da Lei n. 10.826/2003. 4. O § 1º do art. 17 da Lei n. 10.826/2003 não tem autonomia normativa em relação ao caput, sendo certo que o § 1º equipara atividade comercial ou industrial para efeito do art. 17 qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência. 5. Assim, a causa de aumento do art. 20 é aplicável ao caput e aos parágrafos do art. 17, todos da Lei n. 10.826/2003.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. Tese de julgamento: "A causa de aumento do art. 20 é aplicável ao caput e aos parágrafos do art. 17, todos da Lei n. 10.826/2003." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, arts. 17 e 20. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 145.041/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.08.2011.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que inadmitiu recurso especial. O agravante alega que foi condenado pelo art. 17, § 1º, da Lei n. 10.826/2003 e a causa de aumento pela reincidência (art. 20) seria aplicável apenas ao caput. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a causa de aumento de pena prevista no art. 20 da Lei 10.826/2003 é aplicável apenas ao caput do art. 17 da mesma lei. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia considerou que a reincidência específica em crimes de comércio ilegal de arma de fogo justifica a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 20, II, da Lei n. 10.826/2003. 4. O § 1º do art. 17 da Lei n. 10.826/2003 não tem autonomia normativa em relação ao caput, sendo certo que o § 1º equipara atividade comercial ou industrial para efeito do art. 17 qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência. 5. Assim, a causa de aumento do art. 20 é aplicável ao caput e aos parágrafos do art. 17, todos da Lei n. 10.826/2003. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. Tese de julgamento: "A causa de aumento do art. 20 é aplicável ao caput e aos parágrafos do art. 17, todos da Lei n. 10.826/2003." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, arts. 17 e 20. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 145.041/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.08.2011.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.