O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em benefício de paciente
condenado por estelionato e participação em organização criminosa,
visando à absolvição por falta de provas, redução da pena e
abrandamento do regime prisional.
2. O Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou as preliminares,
negou provimento ao recurso defensivo e deu parcial provimento ao
recurso ministerial para majorar a fração de aumento em relação à
continuidade delitiva, fixando a pena em 7 anos e 4 meses de
reclusão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso
para discutir a afirmada insuficiência de provas, a continuidade
delitiva e o regime prisional.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é cabível como
substitutivo de recurso adequado, devendo ser utilizado apenas em
casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
5. A alegação de insuficiência de provas para a condenação não pode
ser apreciada em habeas corpus, pois demanda reexame do conjunto
fático-probatório.
6. A jurisprudência admite a majoração da pena na fração máxima do
art. 71 do CP quando o número de infrações é elevado, como no caso
em questão.
7. A individualização da pena é discricionária e sujeita à revisão
apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, o
que não se verifica no caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso para discutir questões de mérito que
demandem reexame de provas. 2. A majoração da pena na fração máxima
do art. 71 do CP é admissível quando o número de infrações é
elevado. 3. A individualização da pena é discricionária e sujeita à
revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou
desproporcionalidade".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CP, art.
71; CP, art. 33, §2º, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no HC 750.015/SP, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe
26/8/2022; STJ, AgRg no HC 687.590/SC, Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/12/2021; STF, HC 208.817 AgRg, Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 2/5/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE COMO
SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ESTELIONATO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em benefício de paciente
condenado por estelionato e participação em organização criminosa,
visando à absolvição por falta de provas, redução da pena e
abrandamento do regime prisional.
2. O Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou as preliminares,
negou provimento ao recurso defensivo e deu parcial provimento ao
recurso ministerial para majorar a fração de aumento em relação à
continuidade delitiva, fixando a pena em 7 anos e 4 meses de
reclusão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso
para discutir a afirmada insuficiência de provas, a continuidade
delitiva e o regime prisional.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é cabível como
substitutivo de recurso adequado, devendo ser utilizado apenas em
casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
5. A alegação de insuficiência de provas para a condenação não pode
ser apreciada em habeas corpus, pois demanda reexame do conjunto
fático-probatório.
6. A jurisprudência admite a majoração da pena na fração máxima do
art. 71 do CP quando o número de infrações é elevado, como no caso
em questão.
7. A individualização da pena é discricionária e sujeita à revisão
apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, o
que não se verifica no caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso para discutir questões de mérito que
demandem reexame de provas. 2. A majoração da pena na fração máxima
do art. 71 do CP é admissível quando o número de infrações é
elevado. 3. A individualização da pena é discricionária e sujeita à
revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou
desproporcionalidade".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CP, art.
71; CP, art. 33, §2º, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no HC 750.015/SP, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe
26/8/2022; STJ, AgRg no HC 687.590/SC, Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/12/2021; STF, HC 208.817 AgRg, Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 2/5/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.