STJ — 810069

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-05-28Data Publicacao: 2025-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 859311f52bdc73d7d1230d41b738534666b5ce3a2627f9427be3e02820741925

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 859311f52bdc73d7d1230d41b738534666b5ce3a2627f9427be3e02820741925
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em benefício de paciente condenado por estelionato e participação em organização criminosa, visando à absolvição por falta de provas, redução da pena e abrandamento do regime prisional. 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou as preliminares, negou provimento ao recurso defensivo e deu parcial provimento ao recurso ministerial para majorar a fração de aumento em relação à continuidade delitiva, fixando a pena em 7 anos e 4 meses de reclusão.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso para discutir a afirmada insuficiência de provas, a continuidade delitiva e o regime prisional.

III. Razões de decidir

4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso adequado, devendo ser utilizado apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 5. A alegação de insuficiência de provas para a condenação não pode ser apreciada em habeas corpus, pois demanda reexame do conjunto fático-probatório. 6. A jurisprudência admite a majoração da pena na fração máxima do art. 71 do CP quando o número de infrações é elevado, como no caso em questão. 7. A individualização da pena é discricionária e sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica no caso concreto.

IV. Dispositivo e tese

8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso para discutir questões de mérito que demandem reexame de provas. 2. A majoração da pena na fração máxima do art. 71 do CP é admissível quando o número de infrações é elevado. 3. A individualização da pena é discricionária e sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CP, art. 71; CP, art. 33, §2º, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 750.015/SP, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 26/8/2022; STJ, AgRg no HC 687.590/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/12/2021; STF, HC 208.817 AgRg, Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 2/5/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ESTELIONATO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em benefício de paciente condenado por estelionato e participação em organização criminosa, visando à absolvição por falta de provas, redução da pena e abrandamento do regime prisional. 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou as preliminares, negou provimento ao recurso defensivo e deu parcial provimento ao recurso ministerial para majorar a fração de aumento em relação à continuidade delitiva, fixando a pena em 7 anos e 4 meses de reclusão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso para discutir a afirmada insuficiência de provas, a continuidade delitiva e o regime prisional. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso adequado, devendo ser utilizado apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 5. A alegação de insuficiência de provas para a condenação não pode ser apreciada em habeas corpus, pois demanda reexame do conjunto fático-probatório. 6. A jurisprudência admite a majoração da pena na fração máxima do art. 71 do CP quando o número de infrações é elevado, como no caso em questão. 7. A individualização da pena é discricionária e sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso para discutir questões de mérito que demandem reexame de provas. 2. A majoração da pena na fração máxima do art. 71 do CP é admissível quando o número de infrações é elevado. 3. A individualização da pena é discricionária e sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CP, art. 71; CP, art. 33, §2º, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 750.015/SP, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 26/8/2022; STJ, AgRg no HC 687.590/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/12/2021; STF, HC 208.817 AgRg, Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 2/5/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.