Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR RECONHECIDA EM
PROCESSO CONEXO. DOSIMETRIA. PREJUDICIALIDADE. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. FUGA. FUNDADA
SUSPEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Sexta Turma desta Corte entende que a permissão para a revista
pessoal decorre de fundada suspeita devidamente justificada pelas
circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse
de armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de
delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência (RHC
n. 158.580/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).
- No caso em aposto, diante da fuga do paciente ao avistar os
policiais, não há falar em ilegalidade ou abuso no procedimento,
sendo a apreensão dos entorpecentes consequência legítima da atuação
policial.
- Prejudicados os pleitos referentes à dosimetria da pena, uma vez
que, em processo conexo, foi determinado ao Juízo de origem que
desentranhe as provas declaradas ilícitas dos autos e promova novo
julgamento da ação penal; sendo assim, caso se mantenha a
condenação, nova dosimetria da pena será realizada.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR RECONHECIDA EM
PROCESSO CONEXO. DOSIMETRIA. PREJUDICIALIDADE. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. FUGA. FUNDADA
SUSPEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. A Sexta Turma desta Corte entende que a permissão para a revista
pessoal decorre de fundada suspeita devidamente justificada pelas
circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse
de armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de
delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência (RHC
n. 158.580/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).
2. No caso em aposto, diante da fuga do paciente ao avistar os
policiais, não há falar em ilegalidade ou abuso no procedimento,
sendo a apreensão dos entorpecentes consequência legítima da atuação
policial.
3. Prejudicados os pleitos referentes à dosimetria da pena, uma vez
que, em processo conexo, foi determinado ao Juízo de origem que
desentranhe as provas declaradas ilícitas dos autos e promova novo
julgamento da ação penal; sendo assim, caso se mantenha a
condenação, nova dosimetria da pena será realizada.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.