STJ — 987148

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-05-28Data Publicacao: 2025-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1382918ee1000d5d88d9f7a4f452ab1de4498f859c2f537049149c7c71c3dafe

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 1382918ee1000d5d88d9f7a4f452ab1de4498f859c2f537049149c7c71c3dafe
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus ajuizado em favor de paciente preso preventivamente e pronunciado pela prática de tentativa de homicídio qualificado, com alegação de nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao julgar recurso em sentido estrito, afastou a alegação de nulidade por excesso de linguagem e manteve a custódia cautelar do réu.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia extrapolou os limites impostos pelo art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, configurando excesso de linguagem capaz de influenciar indevidamente os jurados.

III. Razões de decidir

4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso adequado, devendo ser restrito a ilegalidades manifestas e de constatação evidente. 5. A decisão de pronúncia deve limitar-se à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, sem emitir juízo conclusivo sobre o mérito da causa. 6. No caso, a decisão de pronúncia não extrapolou os limites legais, pois o magistrado apenas indicou os elementos de prova que evidenciam a materialidade delitiva e os indícios de autoria, sem prejulgar ou demonstrar parcialidade. 7. A extensão da peça processual, por si só, não configura excesso de linguagem; o que importa é o conteúdo da manifestação judicial.

IV. Dispositivo e tese

8. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso adequado. 2. A decisão de pronúncia deve limitar-se à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, sem prejulgar ou demonstrar parcialidade. 3. A extensão da peça processual não configura excesso de linguagem; o que importa é o conteúdo da manifestação judicial". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 852.487/SE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe 16/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.586.489/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe 16/8/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO CAUTELAR. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. EXCESSO DE LINGUAGEM EM DECISÃO DE PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus ajuizado em favor de paciente preso preventivamente e pronunciado pela prática de tentativa de homicídio qualificado, com alegação de nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao julgar recurso em sentido estrito, afastou a alegação de nulidade por excesso de linguagem e manteve a custódia cautelar do réu. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia extrapolou os limites impostos pelo art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, configurando excesso de linguagem capaz de influenciar indevidamente os jurados. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso adequado, devendo ser restrito a ilegalidades manifestas e de constatação evidente. 5. A decisão de pronúncia deve limitar-se à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, sem emitir juízo conclusivo sobre o mérito da causa. 6. No caso, a decisão de pronúncia não extrapolou os limites legais, pois o magistrado apenas indicou os elementos de prova que evidenciam a materialidade delitiva e os indícios de autoria, sem prejulgar ou demonstrar parcialidade. 7. A extensão da peça processual, por si só, não configura excesso de linguagem; o que importa é o conteúdo da manifestação judicial. IV. Dispositivo e tese 8. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso adequado. 2. A decisão de pronúncia deve limitar-se à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, sem prejulgar ou demonstrar parcialidade. 3. A extensão da peça processual não configura excesso de linguagem; o que importa é o conteúdo da manifestação judicial". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 852.487/SE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe 16/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.586.489/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe 16/8/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do writ e, nessa parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.