O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus ajuizado em favor de paciente preso
preventivamente e pronunciado pela prática de tentativa de
homicídio qualificado, com alegação de nulidade da decisão de
pronúncia por excesso de linguagem.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao julgar
recurso em sentido estrito, afastou a alegação de nulidade por
excesso de linguagem e manteve a custódia cautelar do réu.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão de pronúncia extrapolou os limites impostos pelo art.
413, § 1º, do Código de Processo Penal, configurando excesso de
linguagem capaz de influenciar indevidamente os jurados.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso adequado, devendo ser restrito a
ilegalidades manifestas e de constatação evidente.
5. A decisão de pronúncia deve limitar-se à indicação da
materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de
autoria, sem emitir juízo conclusivo sobre o mérito da causa.
6. No caso, a decisão de pronúncia não extrapolou os limites legais,
pois o magistrado apenas indicou os elementos de prova que
evidenciam a materialidade delitiva e os indícios de autoria, sem
prejulgar ou demonstrar parcialidade.
7. A extensão da peça processual, por si só, não configura excesso
de linguagem; o que importa é o conteúdo da manifestação judicial.
IV. Dispositivo e tese
8. Writ parcialmente conhecido e, nessa
extensão, ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso adequado. 2. A decisão de pronúncia deve
limitar-se à indicação da materialidade do fato e da existência de
indícios suficientes de autoria, sem prejulgar ou demonstrar
parcialidade. 3. A extensão da peça processual não configura excesso
de linguagem; o que importa é o conteúdo da manifestação judicial".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 852.487/SE, Rel.
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe
16/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.586.489/SP, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe 16/8/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTADO. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO CAUTELAR. MATÉRIA NÃO EXAMINADA
PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE.
EXCESSO DE LINGUAGEM EM DECISÃO DE PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. WRIT
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus ajuizado em favor de paciente preso
preventivamente e pronunciado pela prática de tentativa de
homicídio qualificado, com alegação de nulidade da decisão de
pronúncia por excesso de linguagem.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao julgar
recurso em sentido estrito, afastou a alegação de nulidade por
excesso de linguagem e manteve a custódia cautelar do réu.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão de pronúncia extrapolou os limites impostos pelo art.
413, § 1º, do Código de Processo Penal, configurando excesso de
linguagem capaz de influenciar indevidamente os jurados.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso adequado, devendo ser restrito a
ilegalidades manifestas e de constatação evidente.
5. A decisão de pronúncia deve limitar-se à indicação da
materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de
autoria, sem emitir juízo conclusivo sobre o mérito da causa.
6. No caso, a decisão de pronúncia não extrapolou os limites legais,
pois o magistrado apenas indicou os elementos de prova que
evidenciam a materialidade delitiva e os indícios de autoria, sem
prejulgar ou demonstrar parcialidade.
7. A extensão da peça processual, por si só, não configura excesso
de linguagem; o que importa é o conteúdo da manifestação judicial.
IV. Dispositivo e tese
8. Writ parcialmente conhecido e, nessa
extensão, ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso adequado. 2. A decisão de pronúncia deve
limitar-se à indicação da materialidade do fato e da existência de
indícios suficientes de autoria, sem prejulgar ou demonstrar
parcialidade. 3. A extensão da peça processual não configura excesso
de linguagem; o que importa é o conteúdo da manifestação judicial".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 852.487/SE, Rel.
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe
16/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.586.489/SP, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe 16/8/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do writ e, nessa parte, denegar a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.