STJ — 167794

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2025-05-28Data Publicacao: 2025-06-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b7ecb24080e8389c2d8c6158b57c9ed3cd994956df31439e08b6f9ac4caf06b7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE DINHEIRO. BUSCA E APREENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA DA DECISÃO RECORRIDA. TESES JÁ ANALISADAS PELA SEXTA TURMA. AGRAVADA QUE ESTÁ NA MESMA SITUAÇÃO PROCESSUAL DO PACIENTE. PEDIDO DE EXTENSÃO DEFERIDO FUNDAMENTADAMENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As pretensões de que sejam reconhecidas a supressão de instância e a ausência de ilegalidade flagrante ou teratologia na decisão impugnada já foram analisadas no julgamento do agravo regimental no recurso em habeas corpus, conforme acórdão de fls. 1.011-1.012, novamente delas não se devendo conhecer.
  2. Extraiu-se dos autos que os mesmos fundamentos utilizados para deferir a medida de busca e apreensão em relação ao paciente Allan Clayton Pereira de Almeida foram utilizados em desfavor da agravada Ana Paula da Silva Nelson, estando ambos na mesma situação processual, destacando-se que a agravada também se encontra no rol daqueles que integram o núcleo de Gilson Miranda Silva.
  3. A decisão de origem não apresentou fundamentação concreta e apta a justificar a medida de busca e apreensão, nem sequer alude ao nome de Ana Paula da Silva Nelson em termos circunstanciados relativos aos crimes em apuração, de modo a demonstrar as fundadas razões (art. 240 do CPP). Além disso, o procedimento foi realizado na residência da agravada, que, na época, também era local onde ela exercia sua profissão. A agravada informou expressamente tal circunstância aos executores, os quais, a toda evidência (Certidão n. 002/2023-GP/OAB/RN, fl. 927), desconsideraram e partiram para a arrecadação de documentos e objetos, sem a observância aos preceitos estabelecidos pelo art. 7º, II, da Lei n. 8.906/1994.
  4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE DINHEIRO. BUSCA E APREENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA DA DECISÃO RECORRIDA. TESES JÁ ANALISADAS PELA SEXTA TURMA. AGRAVADA QUE ESTÁ NA MESMA SITUAÇÃO PROCESSUAL DO PACIENTE. PEDIDO DE EXTENSÃO DEFERIDO FUNDAMENTADAMENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. As pretensões de que sejam reconhecidas a supressão de instância e a ausência de ilegalidade flagrante ou teratologia na decisão impugnada já foram analisadas no julgamento do agravo regimental no recurso em habeas corpus, conforme acórdão de fls. 1.011-1.012, novamente delas não se devendo conhecer. 2. Extraiu-se dos autos que os mesmos fundamentos utilizados para deferir a medida de busca e apreensão em relação ao paciente Allan Clayton Pereira de Almeida foram utilizados em desfavor da agravada Ana Paula da Silva Nelson, estando ambos na mesma situação processual, destacando-se que a agravada também se encontra no rol daqueles que integram o núcleo de Gilson Miranda Silva. 3. A decisão de origem não apresentou fundamentação concreta e apta a justificar a medida de busca e apreensão, nem sequer alude ao nome de Ana Paula da Silva Nelson em termos circunstanciados relativos aos crimes em apuração, de modo a demonstrar as fundadas razões (art. 240 do CPP). Além disso, o procedimento foi realizado na residência da agravada, que, na época, também era local onde ela exercia sua profissão. A agravada informou expressamente tal circunstância aos executores, os quais, a toda evidência (Certidão n. 002/2023-GP/OAB/RN, fl. 927), desconsideraram e partiram para a arrecadação de documentos e objetos, sem a observância aos preceitos estabelecidos pelo art. 7º, II, da Lei n. 8.906/1994. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.