STJ — 895347

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-05-28Data Publicacao: 2025-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1c904eb75a059eae7a0abe39291ba4fa96f207b63e4a877cc493d0a0f48aa82e

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Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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  • Registro documental: 1c904eb75a059eae7a0abe39291ba4fa96f207b63e4a877cc493d0a0f48aa82e
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. PARCIAL ACOLHIMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A impetração que busca indevidamente revisar a dosimetria da pena imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, utilizando o habeas corpus como uma espécie de "segunda apelação", desvirtua a finalidade do writ. Precedente.
  2. Não foi demonstrado constrangimento ilegal apto a subsidiar a concessão de ordem de ofício quanto à negativação do vetor consequências, pois devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, evidenciando circunstâncias que extrapolam os elementos do tipo penal imputado.
  3. Constatada ilegalidade no quantum de exasperação da pena-base, porque o acórdão hostilizado afastou a negativação do vetor culpabilidade, mas não reduziu proporcionalmente a reprimenda-base (Tema Repetitivo n. 1214/STJ).
  4. Ordem concedida parcialmente nos termos do dispositivo.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. PARCIAL ACOLHIMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. 1. A impetração que busca indevidamente revisar a dosimetria da pena imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, utilizando o habeas corpus como uma espécie de "segunda apelação", desvirtua a finalidade do writ. Precedente. 2. Não foi demonstrado constrangimento ilegal apto a subsidiar a concessão de ordem de ofício quanto à negativação do vetor consequências, pois devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, evidenciando circunstâncias que extrapolam os elementos do tipo penal imputado. 3. Constatada ilegalidade no quantum de exasperação da pena-base, porque o acórdão hostilizado afastou a negativação do vetor culpabilidade, mas não reduziu proporcionalmente a reprimenda-base (Tema Repetitivo n. 1214/STJ). 4. Ordem concedida parcialmente nos termos do dispositivo.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, conceder em parte o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.