STJ — 1894635
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c4b49f8d9bb123b2f7632f9a6b9eaaa7b082b54984f470ab46494118708a3bc9
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283 DO STF. RESCISÃO POR CULPA DO COMPRADOR. RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A subsistência de fundamentos inatacados aptos a manter a conclusão do aresto impugnado, quais sejam, o de que "a tese das rés para abatimento de valores por conta do leilão judicial não merece prosperar a uma porque tal fato ocorreu no curso da lide e a duas porque o leilão do imóvel já é o ressarcimento para compensar os prejuízos pelos valores que não foram pagos pelos autores em razão de sua inadimplência", bem como que a Lei nº 13.786/2018 somente aplicável a lei aos distrato ocorridos após sua publicação, o que não é o caso da lide, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF.
- O STJ possui firme o entendimento no sentido de que na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" (Súmula 543/STJ).
- A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.723.519/SP (28.8.2019), de relatoria da Ministra ISABEL GALLOTTI, firmou o entendimento no sentido de que, nos contratos firmados antes da Lei n. 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de retenção, definido anteriormente no julgamento dos EAg n. 1.138.183/PE, por ser adequado e suficiente para indenizar o construtor das despesas gerais e do rompimento unilateral do contrato.
- O acórdão decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, a qual assinala que "o arrependimento do promitente comprador não importa perda das arras, se forem confirmatórias, admitindo-se, contudo, a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados" (AgInt no AREsp 1.273.751/DF, Relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 1º/8/2018).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.