STJ — 205377
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: efac4e686abeb98135ef554c5ecb794f157bd825920b9b14a43e02229ee7c4fa
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a decisão
que autorizou a quebra de sigilo de dados telefônicos do
recorrente, acusado de homicídio qualificado.
2. A decisão de quebra de sigilo foi fundamentada no aprofundamento
das investigações, com base em depoimentos de testemunha protegida,
e não apenas em denúncia anônima, visando elucidar os fatos e evitar
a perda de dados relevantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que
autorizou a quebra de sigilo de dados telefônicos do recorrente está
devidamente fundamentada e se atende aos requisitos legais, não
configurando constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão de quebra de sigilo de dados telefônicos foi
fundamentada em depoimentos de testemunha protegida, o que afasta a
alegação de nulidade por basear-se exclusivamente em denúncia
anônima.
5. A medida foi considerada imprescindível para o aprofundamento das
investigações, diante do risco de perda de dados e do histórico do
recorrente como integrante de organização criminosa.
6. A jurisprudência do STJ permite a utilização de denúncia anônima
como ponto de partida para investigações, desde que corroborada por
diligências preliminares que confirmem indícios de materialidade e
autoria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão de quebra de sigilo de dados
telefônicos deve estar fundamentada em elementos concretos e
idôneos, não se baseando exclusivamente em denúncia anônima. 2. A
denúncia anônima pode ser utilizada como ponto de partida para
investigações, desde que corroborada por diligências preliminares
que confirmem indícios de materialidade e autoria".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2º,
incisos II e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC
186.803/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
05.03.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Quebra de sigilo de
dados telefônicos. Fundamentação idônea. Agravo regimental
desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a decisão
que autorizou a quebra de sigilo de dados telefônicos do
recorrente, acusado de homicídio qualificado.
2. A decisão de quebra de sigilo foi fundamentada no aprofundamento
das investigações, com base em depoimentos de testemunha protegida,
e não apenas em denúncia anônima, visando elucidar os fatos e evitar
a perda de dados relevantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que
autorizou a quebra de sigilo de dados telefônicos do recorrente está
devidamente fundamentada e se atende aos requisitos legais, não
configurando constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão de quebra de sigilo de dados telefônicos foi
fundamentada em depoimentos de testemunha protegida, o que afasta a
alegação de nulidade por basear-se exclusivamente em denúncia
anônima.
5. A medida foi considerada imprescindível para o aprofundamento das
investigações, diante do risco de perda de dados e do histórico do
recorrente como integrante de organização criminosa.
6. A jurisprudência do STJ permite a utilização de denúncia anônima
como ponto de partida para investigações, desde que corroborada por
diligências preliminares que confirmem indícios de materialidade e
autoria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão de quebra de sigilo de dados
telefônicos deve estar fundamentada em elementos concretos e
idôneos, não se baseando exclusivamente em denúncia anônima. 2. A
denúncia anônima pode ser utilizada como ponto de partida para
investigações, desde que corroborada por diligências preliminares
que confirmem indícios de materialidade e autoria".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2º,
incisos II e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC
186.803/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
05.03.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.