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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ADVOGADO INVESTIGADO. APREENSÃO DE CELULAR. ACESSO A DADOS. CADEIA DE CUSTÓDIA. SIGILO PROFISSIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÂO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que indeferiu pedido de reconhecimento de nulidade da prova obtida a partir do acesso aos dados de seu celular, apreendido durante cumprimento de mandado judicial. 2. O agravante sustenta quebra da cadeia de custódia e violação do sigilo profiss…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ADVOGADO
INVESTIGADO. APREENSÃO DE CELULAR. ACESSO A DADOS. CADEIA DE
CUSTÓDIA. SIGILO PROFISSIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO
REGIMENTAL NÂO PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus,
mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que
indeferiu pedido de reconhecimento de nulidade da prova obtida a
partir do acesso aos dados de seu celular, apreendido durante
cumprimento de mandado judicial. 2. O agravante sustenta quebra da
cadeia de custódia e violação do sigilo profissional por suposto
acesso irrestrito a dados protegidos, sem a presença de
representante da OAB, e requer o trancamento da ação penal
decorrente.
II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i)
definir se a via do habeas corpus é adequada para discutir a suposta
quebra da cadeia de custódia e a ilicitude da prova; (ii)
estabelecer se houve violação do sigilo profissional do advogado e
(iii) determinar se a ausência de representante da OAB durante a
extração e análise de dados de aparelho celular de advogado
investigado implica nulidade da prova.
III. Razões de decidir 4. A análise da cadeia de custódia e da
validade das provas demanda revolvimento fático-probatório, o que é
incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. Não há
demonstração de violação manifesta da cadeia de custódia, tampouco
de uso indevido dos dados obtidos, que foram submetidos à perícia em
processo judicial sigiloso. 6. A inviolabilidade das comunicações
do advogado não é absoluta e pode ser relativizada quando o próprio
profissional é investigado por crimes, conforme jurisprudência
consolidada do STJ.7. A exigência de presença de representante da
OAB durante a análise de dados, prevista no art. 7º, §6º-F, da Lei
n. 8.906/1994, não é absoluta e não impede investigações lícitas e
fundamentadas quando houver indícios de atuação criminosa por parte
do advogado. 8. O habeas corpus não é a via adequada para o
trancamento da ação penal quando não demonstrada, de plano, a
atipicidade da conduta, ausência de justa causa ou manifesta
ilicitude da prova.
IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental não provido. Tese de
julgamento: 1. A discussão acerca de eventual quebra da cadeia de
custódia exige dilação probatória e não pode ser conhecida na via
estreita do habeas corpus. 2. O sigilo profissional do advogado pode
ser relativizado quando ele próprio é investigado por prática
criminosa, não se aplicando de forma absoluta. 3. A ausência de
representante da OAB na extração de dados de aparelho celular de
advogado não implica nulidade da prova quando a medida é autorizada
judicialmente e fundamentada em investigação legítima.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 133; CPP, arts. 158-A
a 158-F; Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB), arts. 7º, II, §6º e
§6º-F.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 104.176/RJ, Rel. Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04.05.2021, DJe 14.05.2021;
STJ, RHC 150.509/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma,
j. 21.06.2022, DJe 27.06.2022; STJ, REsp 1692641/PR, Rel. Min. Felix
Fischer, DJe 04.12.2017; STJ, AgRg no RHC 130.300/RJ, Rel. Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 27.10.2020; TJPR, HC
0065403-60.2021.8.16.0000, Rel. Des. Luis Carlos Xavier, j.
30.06.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.