Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-05-28Data da publicação: 2025-06-02
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 22d2722ff4477705393953926f8c456a8f62853250a5a0f4993b86a78f50f311
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso ordinário, mantendo a prisão preventiva do agravante,
acusado de tentativa de homicídio qualificado.
2. O Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva com base na
prova de materialidade, indícios de autoria, necessidade de
garantia da ordem pública e conveniência da instrução processual.
3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, afastando a
tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo, considerando a
complexidade do caso e a regular tramitação do processo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante configura constrangimento ilegal por excesso de prazo
na formação da culpa.
5. A defesa alega ausência de fundamentação idônea e dos requisitos
necessários para a prisão cautelar, além do excesso de prazo na
prisão processual.
III. Razões de decidir
6. A decisão de primeiro grau apresentou fundamentação idônea para a
prisão preventiva, visando garantir a ordem pública e a
conveniência da instrução processual.
7. O Tribunal de origem constatou que o processo transcorre
regularmente, sem atraso atribuível à inércia do Juízo, e que a
complexidade do caso justifica a duração do processo.
8. A redução no número de testemunhas não impacta significativamente
na complexidade do feito, não configurando excesso de prazo.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela
necessidade de garantir a ordem pública e a conveniência da
instrução processual. 2. A complexidade do caso e a regular
tramitação do processo afastam a alegação de excesso de prazo na
prisão processual".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2º,
inciso I; art. 14, inciso II; art. 29, caput. Jurisprudência
relevante citada: STJ, HC 495.492/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 11/06/20, DJe 25/06/20.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso ordinário, mantendo a prisão preventiva do agravante,
acusado de tentativa de homicídio qualificado.
2. O Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva com base na
prova de materialidade, indícios de autoria, necessidade de
garantia da ordem pública e conveniência da instrução processual.
3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, afastando a
tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo, considerando a
complexidade do caso e a regular tramitação do processo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante configura constrangimento ilegal por excesso de prazo
na formação da culpa.
5. A defesa alega ausência de fundamentação idônea e dos requisitos
necessários para a prisão cautelar, além do excesso de prazo na
prisão processual.
III. Razões de decidir
6. A decisão de primeiro grau apresentou fundamentação idônea para a
prisão preventiva, visando garantir a ordem pública e a
conveniência da instrução processual.
7. O Tribunal de origem constatou que o processo transcorre
regularmente, sem atraso atribuível à inércia do Juízo, e que a
complexidade do caso justifica a duração do processo.
8. A redução no número de testemunhas não impacta significativamente
na complexidade do feito, não configurando excesso de prazo.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela
necessidade de garantir a ordem pública e a conveniência da
instrução processual. 2. A complexidade do caso e a regular
tramitação do processo afastam a alegação de excesso de prazo na
prisão processual".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2º,
inciso I; art. 14, inciso II; art. 29, caput. Jurisprudência
relevante citada: STJ, HC 495.492/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 11/06/20, DJe 25/06/20.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.