STJ — 212472

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-05-28Data da publicação: 2025-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 22d2722ff4477705393953926f8c456a8f62853250a5a0f4993b86a78f50f311

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000914610
Número de registro na fonte
202500753062
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: 22d2722ff4477705393953926f8c456a8f62853250a5a0f4993b86a78f50f311
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tentativa de homicídio qualificado. 2. O Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva com base na prova de materialidade, indícios de autoria, necessidade de garantia da ordem pública e conveniência da instrução processual. 3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, afastando a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo, considerando a complexidade do caso e a regular tramitação do processo.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. 5. A defesa alega ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão cautelar, além do excesso de prazo na prisão processual.

III. Razões de decidir

6. A decisão de primeiro grau apresentou fundamentação idônea para a prisão preventiva, visando garantir a ordem pública e a conveniência da instrução processual. 7. O Tribunal de origem constatou que o processo transcorre regularmente, sem atraso atribuível à inércia do Juízo, e que a complexidade do caso justifica a duração do processo. 8. A redução no número de testemunhas não impacta significativamente na complexidade do feito, não configurando excesso de prazo.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução processual. 2. A complexidade do caso e a regular tramitação do processo afastam a alegação de excesso de prazo na prisão processual". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2º, inciso I; art. 14, inciso II; art. 29, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 495.492/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/06/20, DJe 25/06/20.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tentativa de homicídio qualificado. 2. O Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva com base na prova de materialidade, indícios de autoria, necessidade de garantia da ordem pública e conveniência da instrução processual. 3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, afastando a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo, considerando a complexidade do caso e a regular tramitação do processo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. 5. A defesa alega ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão cautelar, além do excesso de prazo na prisão processual. III. Razões de decidir 6. A decisão de primeiro grau apresentou fundamentação idônea para a prisão preventiva, visando garantir a ordem pública e a conveniência da instrução processual. 7. O Tribunal de origem constatou que o processo transcorre regularmente, sem atraso atribuível à inércia do Juízo, e que a complexidade do caso justifica a duração do processo. 8. A redução no número de testemunhas não impacta significativamente na complexidade do feito, não configurando excesso de prazo. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução processual. 2. A complexidade do caso e a regular tramitação do processo afastam a alegação de excesso de prazo na prisão processual". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2º, inciso I; art. 14, inciso II; art. 29, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 495.492/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/06/20, DJe 25/06/20.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.