STJ — 205845
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5c93ba95e7864bd7b4d57bbb16a9464dc7e7606e5242ab357a537b281b0c9e38
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava nulidade
do reconhecimento da paciente, ex-cônjuge da vítima, em caso de
roubo majorado.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se o reconhecimento na forma do
art. 226 do CPP é aplicável ao caso em tela.
III. Razões de decidir
3. O reconhecimento de pessoa, quando o suposto autor do crime é
conhecido previamente pela vítima, não necessita seguir o
procedimento do art. 226 do CPP.
4. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o procedimento
de reconhecimento do art. 226 do CPP é necessário apenas quando há
dúvida sobre a identificação do suposto autor.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: O reconhecimento de pessoa não necessita seguir
o procedimento do art. 226 do CPP quando o suposto autor do crime é
conhecido previamente pela vítima.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no HC n. 721.963/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de
13/6/2022; STJ, HC n. 598.886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, DJe 18/12/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE
PESSOAS. EX-CÔNJUGE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava nulidade
do reconhecimento da paciente, ex-cônjuge da vítima, em caso de
roubo majorado.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se o reconhecimento na forma do
art. 226 do CPP é aplicável ao caso em tela.
III. Razões de decidir
3. O reconhecimento de pessoa, quando o suposto autor do crime é
conhecido previamente pela vítima, não necessita seguir o
procedimento do art. 226 do CPP.
4. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o procedimento
de reconhecimento do art. 226 do CPP é necessário apenas quando há
dúvida sobre a identificação do suposto autor.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: O reconhecimento de pessoa não necessita seguir
o procedimento do art. 226 do CPP quando o suposto autor do crime é
conhecido previamente pela vítima.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no HC n. 721.963/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de
13/6/2022; STJ, HC n. 598.886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, DJe 18/12/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.