STJ — 207410

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-05-28Data Publicacao: 2025-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f2fbb1a3263087a8e6219866d844d967e0b41fea005af0c113bdb5d2f0de196a

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se há ilegalidade na aceitação do aditamento da denúncia que modificou a imputação de homicídio tentado para homicídio consumado, considerando a alegação de causa superveniente relativamente independente. 5. Outro ponto é verificar se a matéria pode ser examinada diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sem necessidade de incursão aprofundada no acervo fático-probatório, devido à alegada negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem.

III. Razões de decidir

6. A decisão de pronúncia não pode ser revertida sem exame aprofundado do conjunto probatório, o que não se coaduna com os limites do habeas corpus. 7. A supressão de instância ocorre quando se busca a obtenção da mesma prestação jurisdicional em mais de uma via de impugnação, violando o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 8. A ausência de exame do mérito do habeas corpus impetrado em segundo grau, quando já interposto recurso em sentido estrito contra a sentença de pronúncia, não caracteriza ilegalidade.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A supressão de instância ocorre quando se busca a obtenção da mesma prestação jurisdicional em mais de uma via de impugnação. 2. A decisão de pronúncia não pode ser revertida sem exame aprofundado do conjunto probatório, o que não se coaduna com os limites do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 581, inciso IV; Código Penal, art. 13, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 123.966/CE, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/02/2020; STJ, HC n. 172.515/MG, rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 20/03/2012; STJ, AgRg no HC n. 794.135/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05/06/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, alegando teratologia na aceitação do aditamento da denúncia que modificou a imputação de homicídio tentado para homicídio consumado. 2. Fato relevante. O agravante sustenta que o óbito da vítima decorreu de causa superveniente relativamente independente, ocorrendo mais de 02 (dois) anos após o fato originário e em razão de infecção posterior, rompendo o nexo de causalidade com a conduta do agente. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem não apreciou a matéria de fundo do habeas corpus, pois a mesma questão já havia sido formulada em recurso próprio (recurso em sentido estrito), caracterizando ausência de interesse apto a justificar a impetração. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se há ilegalidade na aceitação do aditamento da denúncia que modificou a imputação de homicídio tentado para homicídio consumado, considerando a alegação de causa superveniente relativamente independente. 5. Outro ponto é verificar se a matéria pode ser examinada diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sem necessidade de incursão aprofundada no acervo fático-probatório, devido à alegada negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 6. A decisão de pronúncia não pode ser revertida sem exame aprofundado do conjunto probatório, o que não se coaduna com os limites do habeas corpus. 7. A supressão de instância ocorre quando se busca a obtenção da mesma prestação jurisdicional em mais de uma via de impugnação, violando o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 8. A ausência de exame do mérito do habeas corpus impetrado em segundo grau, quando já interposto recurso em sentido estrito contra a sentença de pronúncia, não caracteriza ilegalidade. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A supressão de instância ocorre quando se busca a obtenção da mesma prestação jurisdicional em mais de uma via de impugnação. 2. A decisão de pronúncia não pode ser revertida sem exame aprofundado do conjunto probatório, o que não se coaduna com os limites do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 581, inciso IV; Código Penal, art. 13, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 123.966/CE, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/02/2020; STJ, HC n. 172.515/MG, rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 20/03/2012; STJ, AgRg no HC n. 794.135/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05/06/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.