STJ — 207410
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f2fbb1a3263087a8e6219866d844d967e0b41fea005af0c113bdb5d2f0de196a
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se há ilegalidade na aceitação do
aditamento da denúncia que modificou a imputação de homicídio
tentado para homicídio consumado, considerando a alegação de causa
superveniente relativamente independente.
5. Outro ponto é verificar se a matéria pode ser examinada
diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sem necessidade de
incursão aprofundada no acervo fático-probatório, devido à alegada
negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
6. A decisão de pronúncia não pode ser revertida sem exame
aprofundado do conjunto probatório, o que não se coaduna com os
limites do habeas corpus.
7. A supressão de instância ocorre quando se busca a obtenção da
mesma prestação jurisdicional em mais de uma via de impugnação,
violando o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
8. A ausência de exame do mérito do habeas corpus impetrado em
segundo grau, quando já interposto recurso em sentido estrito contra
a sentença de pronúncia, não caracteriza ilegalidade.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A supressão de instância ocorre quando se
busca a obtenção da mesma prestação jurisdicional em mais de uma via
de impugnação. 2. A decisão de pronúncia não pode ser revertida sem
exame aprofundado do conjunto probatório, o que não se coaduna com
os limites do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art.
581, inciso IV; Código Penal, art. 13, § 1º.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no RHC n. 123.966/CE, rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/02/2020; STJ, HC n. 172.515/MG, rel.
Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 20/03/2012; STJ, AgRg no HC n.
794.135/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
05/06/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em
exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso ordinário em habeas corpus, alegando teratologia na
aceitação do aditamento da denúncia que modificou a imputação de
homicídio tentado para homicídio consumado.
2. Fato relevante. O agravante sustenta que o óbito da vítima
decorreu de causa superveniente relativamente independente,
ocorrendo mais de 02 (dois) anos após o fato originário e em razão
de infecção posterior, rompendo o nexo de causalidade com a conduta
do agente.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem não apreciou a
matéria de fundo do habeas corpus, pois a mesma questão já havia
sido formulada em recurso próprio (recurso em sentido estrito),
caracterizando ausência de interesse apto a justificar a impetração.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se há ilegalidade na aceitação do
aditamento da denúncia que modificou a imputação de homicídio
tentado para homicídio consumado, considerando a alegação de causa
superveniente relativamente independente.
5. Outro ponto é verificar se a matéria pode ser examinada
diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sem necessidade de
incursão aprofundada no acervo fático-probatório, devido à alegada
negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
6. A decisão de pronúncia não pode ser revertida sem exame
aprofundado do conjunto probatório, o que não se coaduna com os
limites do habeas corpus.
7. A supressão de instância ocorre quando se busca a obtenção da
mesma prestação jurisdicional em mais de uma via de impugnação,
violando o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
8. A ausência de exame do mérito do habeas corpus impetrado em
segundo grau, quando já interposto recurso em sentido estrito contra
a sentença de pronúncia, não caracteriza ilegalidade.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A supressão de instância ocorre quando se
busca a obtenção da mesma prestação jurisdicional em mais de uma via
de impugnação. 2. A decisão de pronúncia não pode ser revertida sem
exame aprofundado do conjunto probatório, o que não se coaduna com
os limites do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art.
581, inciso IV; Código Penal, art. 13, § 1º.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no RHC n. 123.966/CE, rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/02/2020; STJ, HC n. 172.515/MG, rel.
Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 20/03/2012; STJ, AgRg no HC n.
794.135/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
05/06/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.