STJ — 211216
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7640a6a38ddc38ddb6f7775ec714d058f8b5afc420435d094bd66674e456c5ad
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso ordinário em habeas corpus coletivo preventivo,
pleiteando salvo-conduto para cultivo de cannabis sativa para fins
medicinais por associação civil.
2. A Defensoria Pública do Estado do Maranhão impetrou habeas corpus
coletivo visando impedir a apreensão e destruição de plantas e
medicamentos, bem como evitar cerceamento da liberdade dos
administradores e associados da associação.
3. O Tribunal de origem denegou a ordem, alegando ausência de ato
coator ilegal ou abusivo e necessidade de dilação probatória, além
de considerar o pedido amplo e genérico.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se há ameaça concreta ou iminente à
liberdade de locomoção dos associados que justifique o conhecimento
do habeas corpus coletivo preventivo.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus preventivo não merece conhecimento, pois não se
verifica ameaça concreta ou real à liberdade de locomoção dos
associados, que não estão sob investigação ou ameaça de prisão.
6. O receio de prisão deve resultar de ato concreto e iminente, o
que não se verifica no caso em análise, sendo o pedido considerado
amplo e genérico.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige
documentação idônea e específica para a concessão de salvo-conduto
para cultivo de cannabis para fins medicinais, o que não foi
apresentado no caso.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: O habeas corpus preventivo requer ameaça
concreta e iminente à liberdade de locomoção, não sendo cabível em
situações de receio abstrato de prisão.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
900.909/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
26.08.2024; STJ, AgRg no HC 896.774/GO, Rel. Min. Otávio de Almeida
Toledo, Sexta Turma, julgado em 17.06.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS
CORPUS. HABEAS COLETIVO PREVENTIVO. CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA
FINS MEDICINAIS. AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. AUSÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso ordinário em habeas corpus coletivo preventivo,
pleiteando salvo-conduto para cultivo de cannabis sativa para fins
medicinais por associação civil.
2. A Defensoria Pública do Estado do Maranhão impetrou habeas corpus
coletivo visando impedir a apreensão e destruição de plantas e
medicamentos, bem como evitar cerceamento da liberdade dos
administradores e associados da associação.
3. O Tribunal de origem denegou a ordem, alegando ausência de ato
coator ilegal ou abusivo e necessidade de dilação probatória, além
de considerar o pedido amplo e genérico.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se há ameaça concreta ou iminente à
liberdade de locomoção dos associados que justifique o conhecimento
do habeas corpus coletivo preventivo.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus preventivo não merece conhecimento, pois não se
verifica ameaça concreta ou real à liberdade de locomoção dos
associados, que não estão sob investigação ou ameaça de prisão.
6. O receio de prisão deve resultar de ato concreto e iminente, o
que não se verifica no caso em análise, sendo o pedido considerado
amplo e genérico.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige
documentação idônea e específica para a concessão de salvo-conduto
para cultivo de cannabis para fins medicinais, o que não foi
apresentado no caso.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: O habeas corpus preventivo requer ameaça
concreta e iminente à liberdade de locomoção, não sendo cabível em
situações de receio abstrato de prisão.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
900.909/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
26.08.2024; STJ, AgRg no HC 896.774/GO, Rel. Min. Otávio de Almeida
Toledo, Sexta Turma, julgado em 17.06.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.