STJ — 2200255
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 03f0458f49d30999667452fed6288f4bd002f8842af7ede32a246b9f3dce5850
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000914624
- Número de registro na fonte
- 202500681566
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que manteve a condenação do recorrente à
pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime semiaberto, e
pagamento de 10 (dez) dias-multa pela prática do crime de roubo,
previsto no art. 157, caput, do Código Penal.
2. O recorrente alega violação do art. 33 do Código Penal,
sustentando que, em razão de sua primariedade e das circunstâncias
judiciais favoráveis, o regime inicial de cumprimento de pena
deveria ser o aberto.
3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do
recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime
inicial semiaberto para cumprimento da pena, em vez do regime
aberto, é justificada, considerando a primariedade do réu e a
ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
III. Razões de decidir
5. A fixação de regime mais gravoso do que o indicado para a pena
imposta ao réu deve ocorrer com fundamentação específica,
considerando a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis
ou outro dado concreto que demonstre a extrapolação da normalidade
do tipo.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal estabelece que, fixada a pena-base no mínimo legal,
é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso com
base apenas na gravidade abstrata do delito.
7. No caso, o réu é primário, e todas as circunstâncias judiciais
foram consideradas favoráveis, não havendo justificativa para a
manutenção do regime semiaberto.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso especial provido para fixar o regime aberto para
cumprimento da pena.
Tese de julgamento: "1. A fixação de regime inicial mais gravoso do
que o indicado para a pena imposta deve ser fundamentada em
circunstâncias judiciais desfavoráveis ou em dados concretos que
justifiquem a medida. 2. É vedado estabelecer regime prisional mais
gravoso com base apenas na gravidade abstrata do delito quando a
pena-base é fixada no mínimo legal e o réu é primário".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º;
Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no HC 815.520/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 21.08.2023; STJ, AgRg no AgRg no HC 713.364/SP, Rel. Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13.12.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DE PENA. PENA FIXADA EM 4 ANOS DE RECLUSÃO. RÉU
PRIMÁRIO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. (SÚMULA N. 440 DO STJ E SÚMULAS
N. 718 E 719 DO STF). REDIMENSIONAMENTO DO REGIME INICIAL PARA O
ABERTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que manteve a condenação do recorrente à
pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime semiaberto, e
pagamento de 10 (dez) dias-multa pela prática do crime de roubo,
previsto no art. 157, caput, do Código Penal.
2. O recorrente alega violação do art. 33 do Código Penal,
sustentando que, em razão de sua primariedade e das circunstâncias
judiciais favoráveis, o regime inicial de cumprimento de pena
deveria ser o aberto.
3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do
recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime
inicial semiaberto para cumprimento da pena, em vez do regime
aberto, é justificada, considerando a primariedade do réu e a
ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
III. Razões de decidir
5. A fixação de regime mais gravoso do que o indicado para a pena
imposta ao réu deve ocorrer com fundamentação específica,
considerando a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis
ou outro dado concreto que demonstre a extrapolação da normalidade
do tipo.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal estabelece que, fixada a pena-base no mínimo legal,
é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso com
base apenas na gravidade abstrata do delito.
7. No caso, o réu é primário, e todas as circunstâncias judiciais
foram consideradas favoráveis, não havendo justificativa para a
manutenção do regime semiaberto.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso especial provido para fixar o regime aberto para
cumprimento da pena.
Tese de julgamento: "1. A fixação de regime inicial mais gravoso do
que o indicado para a pena imposta deve ser fundamentada em
circunstâncias judiciais desfavoráveis ou em dados concretos que
justifiquem a medida. 2. É vedado estabelecer regime prisional mais
gravoso com base apenas na gravidade abstrata do delito quando a
pena-base é fixada no mínimo legal e o réu é primário".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º;
Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no HC 815.520/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 21.08.2023; STJ, AgRg no AgRg no HC 713.364/SP, Rel. Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13.12.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - RÉU PRIMÁRIO)
STJ - <<AgRg no HC 815520>>-SC,
{{AgRg no RE no AgRg no HC 713364}}-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STF:718
- STJ:440
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.