STJ — 2200255

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-05-28Data da publicação: 2025-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 03f0458f49d30999667452fed6288f4bd002f8842af7ede32a246b9f3dce5850

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000914624
Número de registro na fonte
202500681566
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação do recorrente à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa pela prática do crime de roubo, previsto no art. 157, caput, do Código Penal. 2. O recorrente alega violação do art. 33 do Código Penal, sustentando que, em razão de sua primariedade e das circunstâncias judiciais favoráveis, o regime inicial de cumprimento de pena deveria ser o aberto. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, em vez do regime aberto, é justificada, considerando a primariedade do réu e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.

III. Razões de decidir

5. A fixação de regime mais gravoso do que o indicado para a pena imposta ao réu deve ocorrer com fundamentação específica, considerando a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou outro dado concreto que demonstre a extrapolação da normalidade do tipo. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso com base apenas na gravidade abstrata do delito. 7. No caso, o réu é primário, e todas as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis, não havendo justificativa para a manutenção do regime semiaberto.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso especial provido para fixar o regime aberto para cumprimento da pena. Tese de julgamento: "1. A fixação de regime inicial mais gravoso do que o indicado para a pena imposta deve ser fundamentada em circunstâncias judiciais desfavoráveis ou em dados concretos que justifiquem a medida. 2. É vedado estabelecer regime prisional mais gravoso com base apenas na gravidade abstrata do delito quando a pena-base é fixada no mínimo legal e o réu é primário". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.520/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21.08.2023; STJ, AgRg no AgRg no HC 713.364/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13.12.2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PENA FIXADA EM 4 ANOS DE RECLUSÃO. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. (SÚMULA N. 440 DO STJ E SÚMULAS N. 718 E 719 DO STF). REDIMENSIONAMENTO DO REGIME INICIAL PARA O ABERTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação do recorrente à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa pela prática do crime de roubo, previsto no art. 157, caput, do Código Penal. 2. O recorrente alega violação do art. 33 do Código Penal, sustentando que, em razão de sua primariedade e das circunstâncias judiciais favoráveis, o regime inicial de cumprimento de pena deveria ser o aberto. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, em vez do regime aberto, é justificada, considerando a primariedade do réu e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. Razões de decidir 5. A fixação de regime mais gravoso do que o indicado para a pena imposta ao réu deve ocorrer com fundamentação específica, considerando a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou outro dado concreto que demonstre a extrapolação da normalidade do tipo. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso com base apenas na gravidade abstrata do delito. 7. No caso, o réu é primário, e todas as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis, não havendo justificativa para a manutenção do regime semiaberto. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso especial provido para fixar o regime aberto para cumprimento da pena. Tese de julgamento: "1. A fixação de regime inicial mais gravoso do que o indicado para a pena imposta deve ser fundamentada em circunstâncias judiciais desfavoráveis ou em dados concretos que justifiquem a medida. 2. É vedado estabelecer regime prisional mais gravoso com base apenas na gravidade abstrata do delito quando a pena-base é fixada no mínimo legal e o réu é primário". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.520/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21.08.2023; STJ, AgRg no AgRg no HC 713.364/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13.12.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - RÉU PRIMÁRIO) STJ - <<AgRg no HC 815520>>-SC, {{AgRg no RE no AgRg no HC 713364}}-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.