STJ — 164906

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-05-28Data Publicacao: 2025-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 25a17ea658ea9363e209817dc6e67f3c8bf9f47e4e97f73fa2dd36f0cc9d84d1

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo medidas cautelares impostas ao recorrente, incluindo monitoramento eletrônico, e indeferindo pedido de ampliação do monitoramento. 2. A agravante alega cerceamento de defesa pela ausência de sustentação oral e violação do princípio da colegialidade. No mérito, argumenta desproporcionalidade na medida cautelar imposta, pleiteando a revogação do monitoramento eletrônico ou sua flexibilização.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a decisão monocrática que manteve as medidas cautelares, incluindo o monitoramento eletrônico, configura cerceamento de defesa e violação do princípio da colegialidade, e se há desproporcionalidade na imposição das medidas cautelares.

III. Razões de decidir

4. A decisão monocrática não configura cerceamento de defesa nem viola o princípio da colegialidade, pois é passível de agravo regimental, permitindo apreciação pelo órgão colegiado. 5. A manutenção das medidas cautelares foi fundamentada pela gravidade dos fatos investigados e pela complexidade do caso, envolvendo crimes de tráfico internacional de drogas e lavagem de dinheiro. 6. A alegação de desproporcionalidade na medida cautelar não procede, considerando a gravidade dos crimes e a sentença já proferida em primeiro grau, com pena superior a 20 (vinte) anos de reclusão.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática do relator não configura cerceamento de defesa nem viola o princípio da colegialidade, sendo passível de agravo regimental. 2. A manutenção de medidas cautelares, como o monitoramento eletrônico, é justificada pela gravidade dos crimes e pela complexidade do caso. 3. A desproporcionalidade das medidas cautelares não se verifica diante da gravidade dos crimes e da sentença já proferida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a" e "b"; Lei n. 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28.03.2019; STJ, AgRg no HC 911.110/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24.06.2024; STJ, AgRg no HC 826.635/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 23.10.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS CAUTELARES. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo medidas cautelares impostas ao recorrente, incluindo monitoramento eletrônico, e indeferindo pedido de ampliação do monitoramento. 2. A agravante alega cerceamento de defesa pela ausência de sustentação oral e violação do princípio da colegialidade. No mérito, argumenta desproporcionalidade na medida cautelar imposta, pleiteando a revogação do monitoramento eletrônico ou sua flexibilização. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a decisão monocrática que manteve as medidas cautelares, incluindo o monitoramento eletrônico, configura cerceamento de defesa e violação do princípio da colegialidade, e se há desproporcionalidade na imposição das medidas cautelares. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática não configura cerceamento de defesa nem viola o princípio da colegialidade, pois é passível de agravo regimental, permitindo apreciação pelo órgão colegiado. 5. A manutenção das medidas cautelares foi fundamentada pela gravidade dos fatos investigados e pela complexidade do caso, envolvendo crimes de tráfico internacional de drogas e lavagem de dinheiro. 6. A alegação de desproporcionalidade na medida cautelar não procede, considerando a gravidade dos crimes e a sentença já proferida em primeiro grau, com pena superior a 20 (vinte) anos de reclusão. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática do relator não configura cerceamento de defesa nem viola o princípio da colegialidade, sendo passível de agravo regimental. 2. A manutenção de medidas cautelares, como o monitoramento eletrônico, é justificada pela gravidade dos crimes e pela complexidade do caso. 3. A desproporcionalidade das medidas cautelares não se verifica diante da gravidade dos crimes e da sentença já proferida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a" e "b"; Lei n. 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28.03.2019; STJ, AgRg no HC 911.110/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24.06.2024; STJ, AgRg no HC 826.635/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 23.10.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.