Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-05-28Data da publicação: 2025-06-02
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 79b31af9678b27521fdb57d3e332a4af6b6b27dd298911eaeea955c468e48ce9
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 202409 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 79b31af9678b27521fdb57d3e332a4af6b6b27dd298911eaeea955c468e48ce9. SHA-256 do comentário: 3963083452a545fe66b338711152a39ff4b3958417d832de04d056318d35dcf2.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Costuma-se descrever a lavagem em três etapas, embora nem sempre elas apareçam de forma nítida. A colocação é a entrada do dinheiro sujo no sistema, por depósitos fracionados, compra de bens ou uso de empresas de fachada. A dissimulação, ou ocultação, embaralha o rastro por meio de transferências sucessivas, contas de terceiros e operações artificiais.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu
parcialmente de recurso ordinário e negou provimento, mantendo
medidas cautelares de prisão preventiva, busca e apreensão, quebra
de sigilo bancário e bloqueio de bens e valores, em investigação de
suposto esquema de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se as medidas cautelares
impostas ao agravante, incluindo prisão preventiva, sequestro de
bens e quebra de sigilo bancário, foram devidamente fundamentadas e
se configuram constrangimento ilegal.
III. Razões de decidir
3. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a
imposição das medidas cautelares, destacando a gravidade concreta
da conduta e a necessidade de resguardar a ordem pública.
4. A investigação revelou indícios de que o agravante integrava
estrutura criminosa voltada à lavagem de dinheiro, justificando o
sequestro de bens e o bloqueio de valores para impedir a dissipação
do patrimônio antes de eventual condenação.
5. O trancamento de ação penal via habeas corpus é medida
excepcional, só admissível quando evidente a falta de justa causa, o
que não se verifica no caso em análise.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. Medidas cautelares de prisão preventiva,
sequestro de bens e quebra de sigilo bancário são justificadas por
indícios de participação em organização criminosa. 2. O trancamento
de ação penal via habeas corpus é excepcional e não se aplica quando
há indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 125, 132, 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 167.634/PA, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.05.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS CAUTELARES.
PRISÃO PREVENTIVA. SEQUESTRO DE BENS. QUEBRA DE SIGILIO BANCÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu
parcialmente de recurso ordinário e negou provimento, mantendo
medidas cautelares de prisão preventiva, busca e apreensão, quebra
de sigilo bancário e bloqueio de bens e valores, em investigação de
suposto esquema de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se as medidas cautelares
impostas ao agravante, incluindo prisão preventiva, sequestro de
bens e quebra de sigilo bancário, foram devidamente fundamentadas e
se configuram constrangimento ilegal.
III. Razões de decidir
3. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a
imposição das medidas cautelares, destacando a gravidade concreta
da conduta e a necessidade de resguardar a ordem pública.
4. A investigação revelou indícios de que o agravante integrava
estrutura criminosa voltada à lavagem de dinheiro, justificando o
sequestro de bens e o bloqueio de valores para impedir a dissipação
do patrimônio antes de eventual condenação.
5. O trancamento de ação penal via habeas corpus é medida
excepcional, só admissível quando evidente a falta de justa causa, o
que não se verifica no caso em análise.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. Medidas cautelares de prisão preventiva,
sequestro de bens e quebra de sigilo bancário são justificadas por
indícios de participação em organização criminosa. 2. O trancamento
de ação penal via habeas corpus é excepcional e não se aplica quando
há indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 125, 132, 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 167.634/PA, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.05.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 202409 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
79b31af9678b27521fdb57d3e332a4af6b6b27dd298911eaeea955c468e48ce9. SHA-256 do comentário:3963083452a545fe66b338711152a39ff4b3958417d832de04d056318d35dcf2.