Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SUBJUGAÇÃO DO GÊNERO FEMININO. CONSTATAÇÃO. FILHO DO COMPANHEIRO DA VÍTIMA. LEI N. 11.340 /2006. COMPETÊNCIA ESPECIAL DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVO REGIMANTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus. 2. O agravante está sendo processado no Juízo da Vara da Violência Doméstica pela suposta prática do crime no âmbito da Lei n. 11.340 /2006. II - Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se o ora recorrente está sendo processado por…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SUBJUGAÇÃO DO GÊNERO
FEMININO. CONSTATAÇÃO. FILHO DO COMPANHEIRO DA VÍTIMA. LEI N.
11.340 /2006. COMPETÊNCIA ESPECIAL DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. AGRAVO REGIMANTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso em habeas corpus. 2. O agravante está sendo
processado no Juízo da Vara da Violência Doméstica pela suposta
prática do crime no âmbito da Lei n. 11.340 /2006.
II - Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se o ora
recorrente está sendo processado por Juízo incompetente,
considerando que vítima e réu não possuem vínculo. 4. Não foram
trazidos novos argumentos para a desconstituição da decisão
agravada, limitando-se a parte a reiterar as razões do habeas
corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática,
atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ, devido à violação do
princípio da dialeticidade.
III - Razões de decidir 5. O fato é imputado ao filho do então
companheiro da vítima, havendo dissídio entre ambos justamente em
decorrência de tal relacionamento. Situação fática que subsume-se às
disposições dos artigos 4º e 5º, I e II da Lei n. 11.340/2006.
IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de
julgamento: 1. No âmbito da família compreende-se também indivíduos
que se consideram aparentados, unidos por afinidade.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, art. 4º e 5º,
I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ,
AgRg no HC n. 861.380/SP, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; STJ,
AgRg no HC n. 875.569/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 197580 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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