STJ — 212442
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 605e5eee5dcf39b7f12fec2488ff15d8309dd85ddf3b019cac04c4a6e0062d3f
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000914629
- Número de registro na fonte
- 202500743534
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso, mantendo a prisão preventiva da agravante, condenada por
crimes previstos na Lei n. 12.850/2013, no Código Penal e na Lei n.
9.455/1997, com pena de 9 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em
regime inicial fechado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
da agravante foi devidamente fundamentada e se houve cerceamento de
defesa, diante da ausência da oitiva das vítimas em juízo para a
validade da condenação.
III. Razões de decidir
3. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a
imposição da prisão cautelar, destacando a gravidade concreta da
conduta e a necessidade de resguardar a ordem pública.
4. A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença
condenatória não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a
permanência dos motivos que levaram à decretação da medida extrema.
5. A tese de ausência de provas para a condenação e de cerceamento
de defesa pela ausência de oitiva das vítimas em juízo não foram
avaliadas, pois houve a substituição do título condenatório, diante
do julgamento da apelação, não se registrando ilegalidade manifesta
apta a ensejar o seu reconhecimento.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida com
base na gravidade concreta da conduta e na necessidade de resguardar
a ordem pública. 2. A ausência de oitiva das vítimas em juízo não
invalida a condenação se a sentença se baseia em provas produzidas
durante a instrução, respeitando o contraditório e a ampla defesa."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §2º;
Código Penal, art. 148, §2º; Lei n. 9.455/1997, art. 1, inciso I,
"a", e §4º, inciso III; Código de Processo Penal, art. 312, art.
387, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
821.102/TO, C Turma, DJe de 13/6/2023; STJ, AgRg no HC 807.091/BA, C
Turma, DJe de 19/5/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso, mantendo a prisão preventiva da agravante, condenada por
crimes previstos na Lei n. 12.850/2013, no Código Penal e na Lei n.
9.455/1997, com pena de 9 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em
regime inicial fechado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
da agravante foi devidamente fundamentada e se houve cerceamento de
defesa, diante da ausência da oitiva das vítimas em juízo para a
validade da condenação.
III. Razões de decidir
3. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a
imposição da prisão cautelar, destacando a gravidade concreta da
conduta e a necessidade de resguardar a ordem pública.
4. A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença
condenatória não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a
permanência dos motivos que levaram à decretação da medida extrema.
5. A tese de ausência de provas para a condenação e de cerceamento
de defesa pela ausência de oitiva das vítimas em juízo não foram
avaliadas, pois houve a substituição do título condenatório, diante
do julgamento da apelação, não se registrando ilegalidade manifesta
apta a ensejar o seu reconhecimento.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida com
base na gravidade concreta da conduta e na necessidade de resguardar
a ordem pública. 2. A ausência de oitiva das vítimas em juízo não
invalida a condenação se a sentença se baseia em provas produzidas
durante a instrução, respeitando o contraditório e a ampla defesa."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §2º;
Código Penal, art. 148, §2º; Lei n. 9.455/1997, art. 1, inciso I,
"a", e §4º, inciso III; Código de Processo Penal, art. 312, art.
387, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
821.102/TO, C Turma, DJe de 13/6/2023; STJ, AgRg no HC 807.091/BA, C
Turma, DJe de 19/5/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 212442 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
605e5eee5dcf39b7f12fec2488ff15d8309dd85ddf3b019cac04c4a6e0062d3f. SHA-256 do comentário:abb66a835ecbefc9b30049fe210b418e1ec298106cf18a3bdc59791620e1d594.