Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E FURTO QUALIFICADOS E ROUBO MAJORADO.
FRAGILIDADE PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA. PRISÃO
PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. GRAVIDADE DOS DELITOS. MODUS OPERANDI (HOMICÍDIO COMETIDO EM
COAUTORIA, À LUZ DO DIA, POR MEIO DE DISPAROS DE ARMA DE FOGO,
MOTIVADO PELO TRABALHO DA VÍTIMA COMO SEGURANÇA. APÓS O CRIME, OS
AUTORES FURTARAM O REVÓLVER DA VÍTIMA E ROUBARAM A MOTOCICLETA DE
OUTRA PESSOA). RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ACUSADO COM AÇÕES
PENAIS EM CURSO POR DOIS HOMICÍDIOS E POR NOVE TENTATIVAS DE
HOMICÍDIO MAIS UMA CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. NECESSIDADE DE
ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E PARA A CONVENIÊNCIA DA
INSTRUÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA
CULPA. TEMPO ELASTECIDO POR CULPA CONCORRENTE DA DEFESA. DELONGA
PARA RESPONDER AOS CHAMAMENTOS JUDICIAIS E PARA INFORMAR OS
ENDEREÇOS ATUALIZADOS DAS TESTEMUNHAS. FEITO QUE TEM SIDO
IMPULSIONADO DILIGENTEMENTE PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. AUDIÊNCIA
PARA INTERROGATÓRIO DOS ACUSADOS REALIZADA EM 16/4/2025.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. INEVIDÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se pode acolher o writ, quanto à alegada fragilidade do
conjunto probatório acerca da autoria delitiva, pois, além de não
ter sido abordado pelo acórdão impugnado, esse tema não comporta
análise nesta via, por versar sobre o próprio mérito da ação penal,
o que ultrapassa os limites do habeas corpus, que não admite dilação
probatória.
- As prisões cautelares, conforme as reiteradas decisões desta
Corte Superior, são medidas de índole excepcional, somente podendo
ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos
concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao
direito constitucional à liberdade de locomoção.
- Na espécie, verifica-se que foi apresentada motivação idônea para
a manutenção da custódia cautelar, haja vista a necessidade de
garantir a ordem pública, vulnerada pela gravidade concreta dos
crimes, em tese, praticados e o modus operandi utilizado, pois,
segundo o que consta dos autos, o paciente, com outro comparsa,
teria executado a vítima, com disparos de arma de fogo, em plena luz
do dia, por ela trabalhar como segurança e atrapalhar as práticas
criminosas do acusado (conhecido como traficante na região). Após o
homicídio, furtou o revólver do segurança morto e, logo em seguida,
roubou uma motocicleta de outra pessoa, fatos que demonstram a
periculosidade concreta do agente e o risco ao meio social.
- Destacou-se, ainda, o fato de o acautelado ser reincidente, pois
responde a processos por dois homicídios consumados, além de nove
tentativas de homicídio e possui uma condenação por tráfico de
drogas majorado, tal justificativa também suficiente para manter a
prisão, ante o risco de reiteração delitiva.
- A constrição também foi decretada para assegurar a aplicação da
lei penal e a conveniência da instrução criminal, pelo envolvimento
do paciente com outros delitos e por ser temido pelos moradores da
região e conhecido como pessoa perigosa.
- Quanto ao alegado excesso de prazo para a prisão preventiva, em
que pese a prisão já perdure por mais de quatro anos, trata-se de
crimes graves, e, pelo que se pode constatar das informações
prestadas pelo Juízo de primeiro grau e da consulta aos autos na
origem, a defesa também contribuiu para o elastecimento do prazo.
- Cuida-se de ação penal com pluralidade de crimes, de acusados e
com diversas testemunhas, muitas vezes ausentes. Além disso, a
defesa também contribuiu para a dilação do prazo para o encerramento
da instrução criminal, uma vez que insistiu na oitiva de
testemunhas faltantes às audiências e deixou de informar, no prazo
que lhe foi determinado, seus endereços atualizados.
- Ordem denegada com recomendação, nos termos do dispositivo.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E FURTO QUALIFICADOS E ROUBO MAJORADO.
FRAGILIDADE PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA. PRISÃO
PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. GRAVIDADE DOS DELITOS. MODUS OPERANDI (HOMICÍDIO COMETIDO EM
COAUTORIA, À LUZ DO DIA, POR MEIO DE DISPAROS DE ARMA DE FOGO,
MOTIVADO PELO TRABALHO DA VÍTIMA COMO SEGURANÇA. APÓS O CRIME, OS
AUTORES FURTARAM O REVÓLVER DA VÍTIMA E ROUBARAM A MOTOCICLETA DE
OUTRA PESSOA). RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ACUSADO COM AÇÕES
PENAIS EM CURSO POR DOIS HOMICÍDIOS E POR NOVE TENTATIVAS DE
HOMICÍDIO MAIS UMA CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. NECESSIDADE DE
ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E PARA A CONVENIÊNCIA DA
INSTRUÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA
CULPA. TEMPO ELASTECIDO POR CULPA CONCORRENTE DA DEFESA. DELONGA
PARA RESPONDER AOS CHAMAMENTOS JUDICIAIS E PARA INFORMAR OS
ENDEREÇOS ATUALIZADOS DAS TESTEMUNHAS. FEITO QUE TEM SIDO
IMPULSIONADO DILIGENTEMENTE PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. AUDIÊNCIA
PARA INTERROGATÓRIO DOS ACUSADOS REALIZADA EM 16/4/2025.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. INEVIDÊNCIA.
1. Não se pode acolher o writ, quanto à alegada fragilidade do
conjunto probatório acerca da autoria delitiva, pois, além de não
ter sido abordado pelo acórdão impugnado, esse tema não comporta
análise nesta via, por versar sobre o próprio mérito da ação penal,
o que ultrapassa os limites do habeas corpus, que não admite dilação
probatória.
2. As prisões cautelares, conforme as reiteradas decisões desta
Corte Superior, são medidas de índole excepcional, somente podendo
ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos
concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao
direito constitucional à liberdade de locomoção.
3. Na espécie, verifica-se que foi apresentada motivação idônea para
a manutenção da custódia cautelar, haja vista a necessidade de
garantir a ordem pública, vulnerada pela gravidade concreta dos
crimes, em tese, praticados e o modus operandi utilizado, pois,
segundo o que consta dos autos, o paciente, com outro comparsa,
teria executado a vítima, com disparos de arma de fogo, em plena luz
do dia, por ela trabalhar como segurança e atrapalhar as práticas
criminosas do acusado (conhecido como traficante na região). Após o
homicídio, furtou o revólver do segurança morto e, logo em seguida,
roubou uma motocicleta de outra pessoa, fatos que demonstram a
periculosidade concreta do agente e o risco ao meio social.
4. Destacou-se, ainda, o fato de o acautelado ser reincidente, pois
responde a processos por dois homicídios consumados, além de nove
tentativas de homicídio e possui uma condenação por tráfico de
drogas majorado, tal justificativa também suficiente para manter a
prisão, ante o risco de reiteração delitiva.
5. A constrição também foi decretada para assegurar a aplicação da
lei penal e a conveniência da instrução criminal, pelo envolvimento
do paciente com outros delitos e por ser temido pelos moradores da
região e conhecido como pessoa perigosa.
6. Quanto ao alegado excesso de prazo para a prisão preventiva, em
que pese a prisão já perdure por mais de quatro anos, trata-se de
crimes graves, e, pelo que se pode constatar das informações
prestadas pelo Juízo de primeiro grau e da consulta aos autos na
origem, a defesa também contribuiu para o elastecimento do prazo.
7. Cuida-se de ação penal com pluralidade de crimes, de acusados e
com diversas testemunhas, muitas vezes ausentes. Além disso, a
defesa também contribuiu para a dilação do prazo para o encerramento
da instrução criminal, uma vez que insistiu na oitiva de
testemunhas faltantes às audiências e deixou de informar, no prazo
que lhe foi determinado, seus endereços atualizados.
8. Ordem denegada com recomendação, nos termos do dispositivo.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.