STJ — 988047

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2025-05-28Data da publicação: 2025-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5e69e4567e1609a2fa6c7304d9c017874130b868890bef715ff0b07315287c87

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000914748
Número de registro na fonte
202500836223
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: 5e69e4567e1609a2fa6c7304d9c017874130b868890bef715ff0b07315287c87
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 5e69e4567e1609a2fa6c7304d9c017874130b868890bef715ff0b07315287c87
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E FURTO QUALIFICADOS E ROUBO MAJORADO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE DOS DELITOS. MODUS OPERANDI (HOMICÍDIO COMETIDO EM COAUTORIA, À LUZ DO DIA, POR MEIO DE DISPAROS DE ARMA DE FOGO, MOTIVADO PELO TRABALHO DA VÍTIMA COMO SEGURANÇA. APÓS O CRIME, OS AUTORES FURTARAM O REVÓLVER DA VÍTIMA E ROUBARAM A MOTOCICLETA DE OUTRA PESSOA). RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ACUSADO COM AÇÕES PENAIS EM CURSO POR DOIS HOMICÍDIOS E POR NOVE TENTATIVAS DE HOMICÍDIO MAIS UMA CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E PARA A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. TEMPO ELASTECIDO POR CULPA CONCORRENTE DA DEFESA. DELONGA PARA RESPONDER AOS CHAMAMENTOS JUDICIAIS E PARA INFORMAR OS ENDEREÇOS ATUALIZADOS DAS TESTEMUNHAS. FEITO QUE TEM SIDO IMPULSIONADO DILIGENTEMENTE PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. AUDIÊNCIA PARA INTERROGATÓRIO DOS ACUSADOS REALIZADA EM 16/4/2025. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. INEVIDÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se pode acolher o writ, quanto à alegada fragilidade do conjunto probatório acerca da autoria delitiva, pois, além de não ter sido abordado pelo acórdão impugnado, esse tema não comporta análise nesta via, por versar sobre o próprio mérito da ação penal, o que ultrapassa os limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória.
  2. As prisões cautelares, conforme as reiteradas decisões desta Corte Superior, são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
  3. Na espécie, verifica-se que foi apresentada motivação idônea para a manutenção da custódia cautelar, haja vista a necessidade de garantir a ordem pública, vulnerada pela gravidade concreta dos crimes, em tese, praticados e o modus operandi utilizado, pois, segundo o que consta dos autos, o paciente, com outro comparsa, teria executado a vítima, com disparos de arma de fogo, em plena luz do dia, por ela trabalhar como segurança e atrapalhar as práticas criminosas do acusado (conhecido como traficante na região). Após o homicídio, furtou o revólver do segurança morto e, logo em seguida, roubou uma motocicleta de outra pessoa, fatos que demonstram a periculosidade concreta do agente e o risco ao meio social.
  4. Destacou-se, ainda, o fato de o acautelado ser reincidente, pois responde a processos por dois homicídios consumados, além de nove tentativas de homicídio e possui uma condenação por tráfico de drogas majorado, tal justificativa também suficiente para manter a prisão, ante o risco de reiteração delitiva.
  5. A constrição também foi decretada para assegurar a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, pelo envolvimento do paciente com outros delitos e por ser temido pelos moradores da região e conhecido como pessoa perigosa.
  6. Quanto ao alegado excesso de prazo para a prisão preventiva, em que pese a prisão já perdure por mais de quatro anos, trata-se de crimes graves, e, pelo que se pode constatar das informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau e da consulta aos autos na origem, a defesa também contribuiu para o elastecimento do prazo.
  7. Cuida-se de ação penal com pluralidade de crimes, de acusados e com diversas testemunhas, muitas vezes ausentes. Além disso, a defesa também contribuiu para a dilação do prazo para o encerramento da instrução criminal, uma vez que insistiu na oitiva de testemunhas faltantes às audiências e deixou de informar, no prazo que lhe foi determinado, seus endereços atualizados.
  8. Ordem denegada com recomendação, nos termos do dispositivo.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E FURTO QUALIFICADOS E ROUBO MAJORADO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE DOS DELITOS. MODUS OPERANDI (HOMICÍDIO COMETIDO EM COAUTORIA, À LUZ DO DIA, POR MEIO DE DISPAROS DE ARMA DE FOGO, MOTIVADO PELO TRABALHO DA VÍTIMA COMO SEGURANÇA. APÓS O CRIME, OS AUTORES FURTARAM O REVÓLVER DA VÍTIMA E ROUBARAM A MOTOCICLETA DE OUTRA PESSOA). RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ACUSADO COM AÇÕES PENAIS EM CURSO POR DOIS HOMICÍDIOS E POR NOVE TENTATIVAS DE HOMICÍDIO MAIS UMA CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E PARA A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. TEMPO ELASTECIDO POR CULPA CONCORRENTE DA DEFESA. DELONGA PARA RESPONDER AOS CHAMAMENTOS JUDICIAIS E PARA INFORMAR OS ENDEREÇOS ATUALIZADOS DAS TESTEMUNHAS. FEITO QUE TEM SIDO IMPULSIONADO DILIGENTEMENTE PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. AUDIÊNCIA PARA INTERROGATÓRIO DOS ACUSADOS REALIZADA EM 16/4/2025. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. INEVIDÊNCIA. 1. Não se pode acolher o writ, quanto à alegada fragilidade do conjunto probatório acerca da autoria delitiva, pois, além de não ter sido abordado pelo acórdão impugnado, esse tema não comporta análise nesta via, por versar sobre o próprio mérito da ação penal, o que ultrapassa os limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória. 2. As prisões cautelares, conforme as reiteradas decisões desta Corte Superior, são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. 3. Na espécie, verifica-se que foi apresentada motivação idônea para a manutenção da custódia cautelar, haja vista a necessidade de garantir a ordem pública, vulnerada pela gravidade concreta dos crimes, em tese, praticados e o modus operandi utilizado, pois, segundo o que consta dos autos, o paciente, com outro comparsa, teria executado a vítima, com disparos de arma de fogo, em plena luz do dia, por ela trabalhar como segurança e atrapalhar as práticas criminosas do acusado (conhecido como traficante na região). Após o homicídio, furtou o revólver do segurança morto e, logo em seguida, roubou uma motocicleta de outra pessoa, fatos que demonstram a periculosidade concreta do agente e o risco ao meio social. 4. Destacou-se, ainda, o fato de o acautelado ser reincidente, pois responde a processos por dois homicídios consumados, além de nove tentativas de homicídio e possui uma condenação por tráfico de drogas majorado, tal justificativa também suficiente para manter a prisão, ante o risco de reiteração delitiva. 5. A constrição também foi decretada para assegurar a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, pelo envolvimento do paciente com outros delitos e por ser temido pelos moradores da região e conhecido como pessoa perigosa. 6. Quanto ao alegado excesso de prazo para a prisão preventiva, em que pese a prisão já perdure por mais de quatro anos, trata-se de crimes graves, e, pelo que se pode constatar das informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau e da consulta aos autos na origem, a defesa também contribuiu para o elastecimento do prazo. 7. Cuida-se de ação penal com pluralidade de crimes, de acusados e com diversas testemunhas, muitas vezes ausentes. Além disso, a defesa também contribuiu para a dilação do prazo para o encerramento da instrução criminal, uma vez que insistiu na oitiva de testemunhas faltantes às audiências e deixou de informar, no prazo que lhe foi determinado, seus endereços atualizados. 8. Ordem denegada com recomendação, nos termos do dispositivo.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.