STJ — 981896
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2b62e935ad1e5474cf2af7657b419ca8fca96243d3169c73d5fd986517e58c22
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em benefício de
condenado, alegando nulidade no julgamento de apelação criminal, em
razão da ausência de apresentação das razões recursais e da falta de
nomeação de defensor para patrocinar seus interesses.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de apresentação das razões recursais e a falta de
nomeação de defensor constituem nulidade absoluta, capaz de anular o
julgamento da apelação criminal.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas
corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em
julgado a sentença condenatória.
4. O decurso de longo tempo entre o fato processual supostamente
eivado de nulidade e sua alegação posterior enfraquece a alegação de
prejuízo à defesa.
5. A alegação de nulidade foi genérica, sem especificar quais teses
deixaram de ser apreciadas ou quais nulidades teriam ocorrido no
curso do processo.
6. As questões relativas à materialidade, autoria, tipicidade e
dosimetria da pena foram devidamente analisadas pelo Tribunal a quo,
afastando a alegação de prejuízo.
7. A falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua
deficiência só anulará o processo se houver prova de prejuízo para o
réu, conforme Súmula 523 do STF.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A ausência de apresentação das razões
recursais e a falta de nomeação de defensor não constituem nulidade
absoluta se não demonstrado o prejuízo ao réu. 2. A alegação de
nulidade deve ser feita em tempo razoável, sob pena de inércia
esvaziar a alegação de prejuízo".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, I e
V, § 2º-A, I, § 3º, II, art. 14, II; Súmula 523 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min.
Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, Dje. 25/11/2024; STJ, HC
302.586/RN, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de
19/5/2016; STJ, AgRg no HC 691.007/BA, Min. Jesuíno Rissato, Quinta
Turma, DJe de 26/11/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO
CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE EM JULGAMENTO DE APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES. MATÉRIA AMPLAMENTE DEBATIDA NO
ACÓRDÃO DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em benefício de
condenado, alegando nulidade no julgamento de apelação criminal, em
razão da ausência de apresentação das razões recursais e da falta de
nomeação de defensor para patrocinar seus interesses.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de apresentação das razões recursais e a falta de
nomeação de defensor constituem nulidade absoluta, capaz de anular o
julgamento da apelação criminal.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas
corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em
julgado a sentença condenatória.
4. O decurso de longo tempo entre o fato processual supostamente
eivado de nulidade e sua alegação posterior enfraquece a alegação de
prejuízo à defesa.
5. A alegação de nulidade foi genérica, sem especificar quais teses
deixaram de ser apreciadas ou quais nulidades teriam ocorrido no
curso do processo.
6. As questões relativas à materialidade, autoria, tipicidade e
dosimetria da pena foram devidamente analisadas pelo Tribunal a quo,
afastando a alegação de prejuízo.
7. A falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua
deficiência só anulará o processo se houver prova de prejuízo para o
réu, conforme Súmula 523 do STF.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A ausência de apresentação das razões
recursais e a falta de nomeação de defensor não constituem nulidade
absoluta se não demonstrado o prejuízo ao réu. 2. A alegação de
nulidade deve ser feita em tempo razoável, sob pena de inércia
esvaziar a alegação de prejuízo".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, I e
V, § 2º-A, I, § 3º, II, art. 14, II; Súmula 523 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min.
Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, Dje. 25/11/2024; STJ, HC
302.586/RN, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de
19/5/2016; STJ, AgRg no HC 691.007/BA, Min. Jesuíno Rissato, Quinta
Turma, DJe de 26/11/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.