STJ — 907494
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 712fe3bb8956e192b6faf2ebe37574361d9ca74c8a35505b44cbe5bae80e3a66
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenados
por homicídio qualificado contra o acórdão do Tribunal de Justiça de
Alagoas que manteve a decisão do Tribunal do Júri e redimensionou
as penas impostas.
2. A defesa alega que a condenação se baseou exclusivamente em
testemunhos indiretos e questiona a avaliação das consequências do
crime.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a impetração de habeas corpus em substituição à
revisão criminal para anular julgamento do Tribunal do Júri,
alegando insuficiência de provas e fundamentação inidônea na
dosimetria da pena.
4. A defesa questiona a validade dos testemunhos utilizados para a
condenação e a avaliação das consequências do crime na dosimetria da
pena.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça não admite habeas corpus em substituição à revisão criminal
quando a sentença condenatória já transitou em julgado.
6. A decisão do Tribunal do Júri, baseada em duas versões dos fatos
ancoradas no conjunto probatório, não pode ser anulada, salvo se não
houver apoio em nenhuma prova dos autos.
7. A revisão da dosimetria da pena, especialmente quanto à avaliação
das circunstâncias judiciais, só é permitida em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. Não é cabível habeas corpus em substituição
à revisão criminal para anular decisão do Tribunal do Júri já
transitada em julgado. 2. A decisão do Tribunal do Júri não pode ser
anulada se houver suporte probatório mínimo para a versão
escolhida. 3. A revisão da dosimetria da pena só é permitida em
casos de flagrante ilegalidade."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 212, caput, e 593, III,
"d"; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em
13/11/2024, DJe de 25/11/2024; STJ, AgRg no HC 741.421/AL, Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024;
STJ, AgRg no HC 915.611/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUBSTITUTIVO DE
REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REVISÃO DA
CONCLUSÃO ALCANÇADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. REVOLVIMENTO DE FATOS E
PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA DA PENA. FLAGRANTE
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenados
por homicídio qualificado contra o acórdão do Tribunal de Justiça de
Alagoas que manteve a decisão do Tribunal do Júri e redimensionou
as penas impostas.
2. A defesa alega que a condenação se baseou exclusivamente em
testemunhos indiretos e questiona a avaliação das consequências do
crime.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a impetração de habeas corpus em substituição à
revisão criminal para anular julgamento do Tribunal do Júri,
alegando insuficiência de provas e fundamentação inidônea na
dosimetria da pena.
4. A defesa questiona a validade dos testemunhos utilizados para a
condenação e a avaliação das consequências do crime na dosimetria da
pena.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça não admite habeas corpus em substituição à revisão criminal
quando a sentença condenatória já transitou em julgado.
6. A decisão do Tribunal do Júri, baseada em duas versões dos fatos
ancoradas no conjunto probatório, não pode ser anulada, salvo se não
houver apoio em nenhuma prova dos autos.
7. A revisão da dosimetria da pena, especialmente quanto à avaliação
das circunstâncias judiciais, só é permitida em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. Não é cabível habeas corpus em substituição
à revisão criminal para anular decisão do Tribunal do Júri já
transitada em julgado. 2. A decisão do Tribunal do Júri não pode ser
anulada se houver suporte probatório mínimo para a versão
escolhida. 3. A revisão da dosimetria da pena só é permitida em
casos de flagrante ilegalidade."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 212, caput, e 593, III,
"d"; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em
13/11/2024, DJe de 25/11/2024; STJ, AgRg no HC 741.421/AL, Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024;
STJ, AgRg no HC 915.611/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.