Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. REVISÃO
DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME
PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Deve ser denegada a ordem quando a impetração busca indevidamente
revisar a dosimetria da pena imposta e mantida pelas instâncias
ordinárias, utilizando o habeas corpus como uma espécie de "segunda
apelação", o que desvirtua a finalidade do writ. Precedente.
- Não foi demonstrado constrangimento ilegal apto a subsidiar a
concessão de ordem de ofício, pois a negativação do vetor
culpabilidade está devidamente fundamentada em elementos concretos
dos autos, evidenciando circunstâncias que extrapolam os elementos
do tipo penal imputado.
- Afastar a alegação de erro de tipo escusável, concluir pela
ausência de comprovação da qualificadora de concurso de agentes e
rever a fração da tentativa demandaria reexame probatório, inviável
na via eleita.
- Não há bis in idem na negativação dos antecedentes e na
incidência da agravante da reincidência, pois calcadas em
condenações distintas.
- Considerando a pena corporal imposta, a reincidência e a
existência de circunstâncias judiciais negativadas, não há
ilegalidade na fixação do regime inicial fechado.
- Ordem denegada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. REVISÃO
DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME
PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.
1. Deve ser denegada a ordem quando a impetração busca indevidamente
revisar a dosimetria da pena imposta e mantida pelas instâncias
ordinárias, utilizando o habeas corpus como uma espécie de "segunda
apelação", o que desvirtua a finalidade do writ. Precedente.
2. Não foi demonstrado constrangimento ilegal apto a subsidiar a
concessão de ordem de ofício, pois a negativação do vetor
culpabilidade está devidamente fundamentada em elementos concretos
dos autos, evidenciando circunstâncias que extrapolam os elementos
do tipo penal imputado.
3. Afastar a alegação de erro de tipo escusável, concluir pela
ausência de comprovação da qualificadora de concurso de agentes e
rever a fração da tentativa demandaria reexame probatório, inviável
na via eleita.
4. Não há bis in idem na negativação dos antecedentes e na
incidência da agravante da reincidência, pois calcadas em
condenações distintas.
5. Considerando a pena corporal imposta, a reincidência e a
existência de circunstâncias judiciais negativadas, não há
ilegalidade na fixação do regime inicial fechado.
6. Ordem denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.