STJ — 936122

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-05-28Data Publicacao: 2025-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f82fb0d3f9edf866c6c5b998216a50c25678d9583b39e04fd2e91c843dc1ef47

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: f82fb0d3f9edf866c6c5b998216a50c25678d9583b39e04fd2e91c843dc1ef47
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que manteve a condenação do paciente pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, com pena de 4 anos de reclusão em regime inicial fechado. 2. O paciente foi encontrado na posse de um fuzil durante diligência policial, após invasão à residência de um policial militar.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito pode ser mantida com base em depoimentos de policiais e se o regime inicial de cumprimento de pena deve ser alterado para o semiaberto.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em julgado a sentença condenatória. 5. As instâncias ordinárias consideraram robusto o conjunto probatório para embasar a condenação, destacando a coerência dos depoimentos policiais com os demais elementos de prova. 6. A desconstituição do que foi estabelecido nas instâncias ordinárias demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com os limites do habeas corpus. 7. A gravidade concreta do delito e os maus antecedentes do paciente justificam a manutenção do regime prisional fechado.

IV. Dispositivo e tese

8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A condenação por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito pode ser mantida com base em depoimentos de policiais quando coerentes e corroborados por outros elementos de prova. 2. A gravidade concreta do delito e os maus antecedentes justificam a manutenção do regime prisional fechado". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 16, §1º, IV; Código Penal, art. 33, § 2º, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 25/11/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.482.572/PI, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.720.537/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.645.788/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que manteve a condenação do paciente pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, com pena de 4 anos de reclusão em regime inicial fechado. 2. O paciente foi encontrado na posse de um fuzil durante diligência policial, após invasão à residência de um policial militar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito pode ser mantida com base em depoimentos de policiais e se o regime inicial de cumprimento de pena deve ser alterado para o semiaberto. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em julgado a sentença condenatória. 5. As instâncias ordinárias consideraram robusto o conjunto probatório para embasar a condenação, destacando a coerência dos depoimentos policiais com os demais elementos de prova. 6. A desconstituição do que foi estabelecido nas instâncias ordinárias demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com os limites do habeas corpus. 7. A gravidade concreta do delito e os maus antecedentes do paciente justificam a manutenção do regime prisional fechado. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A condenação por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito pode ser mantida com base em depoimentos de policiais quando coerentes e corroborados por outros elementos de prova. 2. A gravidade concreta do delito e os maus antecedentes justificam a manutenção do regime prisional fechado". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 16, §1º, IV; Código Penal, art. 33, § 2º, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 25/11/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.482.572/PI, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.720.537/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.645.788/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.