O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra o acórdão do
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que manteve a condenação do
paciente pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito,
previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, com pena de 4
anos de reclusão em regime inicial fechado.
2. O paciente foi encontrado na posse de um fuzil durante diligência
policial, após invasão à residência de um policial militar.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
pode ser mantida com base em depoimentos de policiais e se o regime
inicial de cumprimento de pena deve ser alterado para o semiaberto.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas
corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em
julgado a sentença condenatória.
5. As instâncias ordinárias consideraram robusto o conjunto
probatório para embasar a condenação, destacando a coerência dos
depoimentos policiais com os demais elementos de prova.
6. A desconstituição do que foi estabelecido nas instâncias
ordinárias demandaria reexame aprofundado do conjunto
fático-probatório, o que é incompatível com os limites do habeas
corpus.
7. A gravidade concreta do delito e os maus antecedentes do paciente
justificam a manutenção do regime prisional fechado.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A condenação por porte ilegal de arma de
fogo de uso restrito pode ser mantida com base em depoimentos de
policiais quando coerentes e corroborados por outros elementos de
prova. 2. A gravidade concreta do delito e os maus antecedentes
justificam a manutenção do regime prisional fechado".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 16, §1º,
IV; Código Penal, art. 33, § 2º, b. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta
Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 25/11/2024; STJ, AgRg no AREsp
2.482.572/PI, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
13/8/2024, DJe de 19/8/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.720.537/MG, Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN
de 19/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.645.788/SP, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de
6/9/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO DE USO RESTRITO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. GRAVIDADE
CONCRETA DO CRIME. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra o acórdão do
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que manteve a condenação do
paciente pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito,
previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, com pena de 4
anos de reclusão em regime inicial fechado.
2. O paciente foi encontrado na posse de um fuzil durante diligência
policial, após invasão à residência de um policial militar.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
pode ser mantida com base em depoimentos de policiais e se o regime
inicial de cumprimento de pena deve ser alterado para o semiaberto.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas
corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em
julgado a sentença condenatória.
5. As instâncias ordinárias consideraram robusto o conjunto
probatório para embasar a condenação, destacando a coerência dos
depoimentos policiais com os demais elementos de prova.
6. A desconstituição do que foi estabelecido nas instâncias
ordinárias demandaria reexame aprofundado do conjunto
fático-probatório, o que é incompatível com os limites do habeas
corpus.
7. A gravidade concreta do delito e os maus antecedentes do paciente
justificam a manutenção do regime prisional fechado.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A condenação por porte ilegal de arma de
fogo de uso restrito pode ser mantida com base em depoimentos de
policiais quando coerentes e corroborados por outros elementos de
prova. 2. A gravidade concreta do delito e os maus antecedentes
justificam a manutenção do regime prisional fechado".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 16, §1º,
IV; Código Penal, art. 33, § 2º, b. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta
Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 25/11/2024; STJ, AgRg no AREsp
2.482.572/PI, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
13/8/2024, DJe de 19/8/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.720.537/MG, Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN
de 19/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.645.788/SP, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de
6/9/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.