O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso em habeas corpus interposto contra
acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que indeferiu
pedido de trancamento de inquérito policial instaurado para apurar
suposta prática de crime ambiental, consistente no desmatamento de
643,64 hectares de floresta nativa na Fazenda Santa Ana, município
de Altamira/PA.
2. A defesa alega ausência de justa causa para a persecução penal e
questiona a fundamentação das medidas cautelares impostas,
requerendo o trancamento do inquérito e o desbloqueio do Cadastro
Ambiental Rural (CAR).
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há justa causa para a continuidade do inquérito policial,
considerando os indícios de autoria e materialidade delitivas, e se
as medidas cautelares impostas são fundamentadas e proporcionais.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência consolidada estabelece que
o trancamento de inquérito policial por habeas corpus é medida
excepcional, admitida apenas quando há atipicidade da conduta,
ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, ou causa de
extinção da punibilidade.
5. No caso concreto, os elementos indiciários apontam para a
possível ocorrência de crime ambiental, com indícios de vinculação
dos recorrentes aos fatos investigados, o que inviabiliza o
trancamento do inquérito na via estreita do habeas corpus.
6. As medidas cautelares impostas, incluindo o bloqueio de bens, são
adequadas e necessárias diante da gravidade dos fatos investigados
e da possibilidade de dilapidação patrimonial que possa frustrar
eventual reparação dos danos ambientais.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. O trancamento de inquérito policial por
habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando há
atipicidade da conduta, ausência de indícios mínimos de autoria e
materialidade, ou causa de extinção da punibilidade. 2. A existência
de indícios de autoria e materialidade delitivas inviabiliza o
trancamento do inquérito na via estreita do habeas corpus. 3.
Medidas cautelares patrimoniais são adequadas e necessárias diante
da gravidade dos fatos investigados e da possibilidade de
dilapidação patrimonial."
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos
EDcl no RMS 74.476/PA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; STJ, RHC 76.705/MT,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de
23/5/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME
AMBIENTAL. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso em habeas corpus interposto contra
acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que indeferiu
pedido de trancamento de inquérito policial instaurado para apurar
suposta prática de crime ambiental, consistente no desmatamento de
643,64 hectares de floresta nativa na Fazenda Santa Ana, município
de Altamira/PA.
2. A defesa alega ausência de justa causa para a persecução penal e
questiona a fundamentação das medidas cautelares impostas,
requerendo o trancamento do inquérito e o desbloqueio do Cadastro
Ambiental Rural (CAR).
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há justa causa para a continuidade do inquérito policial,
considerando os indícios de autoria e materialidade delitivas, e se
as medidas cautelares impostas são fundamentadas e proporcionais.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência consolidada estabelece que
o trancamento de inquérito policial por habeas corpus é medida
excepcional, admitida apenas quando há atipicidade da conduta,
ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, ou causa de
extinção da punibilidade.
5. No caso concreto, os elementos indiciários apontam para a
possível ocorrência de crime ambiental, com indícios de vinculação
dos recorrentes aos fatos investigados, o que inviabiliza o
trancamento do inquérito na via estreita do habeas corpus.
6. As medidas cautelares impostas, incluindo o bloqueio de bens, são
adequadas e necessárias diante da gravidade dos fatos investigados
e da possibilidade de dilapidação patrimonial que possa frustrar
eventual reparação dos danos ambientais.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. O trancamento de inquérito policial por
habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando há
atipicidade da conduta, ausência de indícios mínimos de autoria e
materialidade, ou causa de extinção da punibilidade. 2. A existência
de indícios de autoria e materialidade delitivas inviabiliza o
trancamento do inquérito na via estreita do habeas corpus. 3.
Medidas cautelares patrimoniais são adequadas e necessárias diante
da gravidade dos fatos investigados e da possibilidade de
dilapidação patrimonial."
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos
EDcl no RMS 74.476/PA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; STJ, RHC 76.705/MT,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de
23/5/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.