O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso em habeas corpus interposto contra o
acórdão do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo que
denegou a ordem para suspensão de inquérito policial militar e
desentranhamento de provas obtidas após quebra de sigilo fiscal e
bancário de policial militar reformado e seus familiares.
2. A decisão de quebra de sigilo foi fundamentada nos argumentos do
Encarregado do IPM e no parecer do Ministério Público, visando à
apuração de crimes contra a administração militar, não se baseando
exclusivamente em denúncia anônima.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a Justiça Militar possui competência para decretar a quebra de
sigilo bancário e fiscal de civis, mesmo que indiretamente
vinculados aos fatos investigados.
4. Outra questão é se a quebra de sigilo pode ser fundamentada
exclusivamente em denúncia anônima.
III. Razões de decidir
5. A análise da alegação de incompetência da
Justiça Militar não foi conhecida, pois o acórdão impugnado não se
manifestou sobre o ponto, evitando-se supressão de instância.
6. A decisão de quebra de sigilo não se baseou exclusivamente em
denúncia anônima, mas em elementos concretos do inquérito policial
militar, conforme jurisprudência que permite investigação iniciada
por denúncia anônima desde que acompanhada de diligências
complementares.
7. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável em sede de
habeas corpus, conforme precedentes.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa
extensão, improvido.
Tese de julgamento: "A quebra de sigilo não pode ser fundamentada
exclusivamente em denúncia anônima, devendo haver elementos
concretos que justifiquem a medida".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 124 e 125; CPM,
art. 9º; Lei Complementar n. 105/21, art. 1º, § 4º, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 205.568/DF,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA MILITAR. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. QUEBRA DE SIGILOS
BANCÁRIO E FISCAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS
POSTERIORES. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO
E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso em habeas corpus interposto contra o
acórdão do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo que
denegou a ordem para suspensão de inquérito policial militar e
desentranhamento de provas obtidas após quebra de sigilo fiscal e
bancário de policial militar reformado e seus familiares.
2. A decisão de quebra de sigilo foi fundamentada nos argumentos do
Encarregado do IPM e no parecer do Ministério Público, visando à
apuração de crimes contra a administração militar, não se baseando
exclusivamente em denúncia anônima.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a Justiça Militar possui competência para decretar a quebra de
sigilo bancário e fiscal de civis, mesmo que indiretamente
vinculados aos fatos investigados.
4. Outra questão é se a quebra de sigilo pode ser fundamentada
exclusivamente em denúncia anônima.
III. Razões de decidir
5. A análise da alegação de incompetência da
Justiça Militar não foi conhecida, pois o acórdão impugnado não se
manifestou sobre o ponto, evitando-se supressão de instância.
6. A decisão de quebra de sigilo não se baseou exclusivamente em
denúncia anônima, mas em elementos concretos do inquérito policial
militar, conforme jurisprudência que permite investigação iniciada
por denúncia anônima desde que acompanhada de diligências
complementares.
7. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável em sede de
habeas corpus, conforme precedentes.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa
extensão, improvido.
Tese de julgamento: "A quebra de sigilo não pode ser fundamentada
exclusivamente em denúncia anônima, devendo haver elementos
concretos que justifiquem a medida".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 124 e 125; CPM,
art. 9º; Lei Complementar n. 105/21, art. 1º, § 4º, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 205.568/DF,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis
Júnior.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.