STJ — 2105685
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cbfcb0d06d4ab4accec917834010fbcf067badbe8d7347fac847f7d8ec2d5bcd
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de
Justiça que julgou procedente a representação por ato infracional
equiparado ao crime de estupro de vulnerável, impondo medida
socioeducativa de prestação de serviços à comunidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se as alegadas nulidades
processuais, incluindo a inversão da ordem do interrogatório do
adolescente, sem alegação oportuna e sem demonstração de prejuízo,
configuram ilegalidade apta a justificar a concessão do agravo
regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A nulidade pela inversão na ordem do interrogatório depende de
sua arguição no momento processual oportuno e da demonstração de
prejuízo efetivo à defesa, o que não foi demonstrado no caso em
questão.
4. A decisão que recebe a denúncia possui natureza jurídica de
interlocutória simples, não necessitando fundamentação exauriente,
desde que presentes os requisitos fundamentais do artigo 41 e
ausentes as hipóteses do artigo 395 do Código de Processo Penal.
5. A abertura de vista ao Ministério Público para manifestação sobre
questões preliminares respeita os princípios do contraditório e da
ampla defesa, não configurando nulidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A inversão da ordem do interrogatório do
adolescente, sem alegação oportuna e sem demonstração de prejuízo,
não configura nulidade processual. 2. A decisão que recebe a
denúncia é interlocutória simples e não requer fundamentação
exauriente. 3. A abertura de vista ao Ministério Público para
manifestação sobre questões preliminares não configura nulidade."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 395, 400, 564, V,
566; Lei nº 3.431/2017, art. 12, § 3º.Jurisprudência relevante
citada: STJ, HC 504.035/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 11.02.2020; STJ, AgRg no REsp 1.688.027/SP,
Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21.06.2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Nulidades processuais.
Inversão da ordem do interrogatório. Prejuízo não demonstrado.
Agravo desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de
Justiça que julgou procedente a representação por ato infracional
equiparado ao crime de estupro de vulnerável, impondo medida
socioeducativa de prestação de serviços à comunidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se as alegadas nulidades
processuais, incluindo a inversão da ordem do interrogatório do
adolescente, sem alegação oportuna e sem demonstração de prejuízo,
configuram ilegalidade apta a justificar a concessão do agravo
regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A nulidade pela inversão na ordem do interrogatório depende de
sua arguição no momento processual oportuno e da demonstração de
prejuízo efetivo à defesa, o que não foi demonstrado no caso em
questão.
4. A decisão que recebe a denúncia possui natureza jurídica de
interlocutória simples, não necessitando fundamentação exauriente,
desde que presentes os requisitos fundamentais do artigo 41 e
ausentes as hipóteses do artigo 395 do Código de Processo Penal.
5. A abertura de vista ao Ministério Público para manifestação sobre
questões preliminares respeita os princípios do contraditório e da
ampla defesa, não configurando nulidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A inversão da ordem do interrogatório do
adolescente, sem alegação oportuna e sem demonstração de prejuízo,
não configura nulidade processual. 2. A decisão que recebe a
denúncia é interlocutória simples e não requer fundamentação
exauriente. 3. A abertura de vista ao Ministério Público para
manifestação sobre questões preliminares não configura nulidade."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 395, 400, 564, V,
566; Lei nº 3.431/2017, art. 12, § 3º.Jurisprudência relevante
citada: STJ, HC 504.035/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 11.02.2020; STJ, AgRg no REsp 1.688.027/SP,
Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21.06.2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INVERSÃO DA ORDEM DE INTERROGATÓRIO - OITIVA DE MENOR - NULIDADE -
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO)
STJ - <<HC 833084>>-GO, <<AgRg no HC 895578>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.