STJ — 2116242

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-08-09Data Publicacao: 2022-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c868d84875d3caacd4429a910eb70f969c93d3d0c0f18b829405ed6310892c06

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. MATERIALIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DO AUTO DE APREENSÃO. COMPROVAÇÃO PELO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E LAUDO PERICIAL TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não incide o óbice da Súmula n. 7/STJ nas hipóteses em que a análise da questão suscitada no recurso especial demanda a mera revaloração jurídica da moldura fática já expressamente delineada no acórdão proferido pela Corte a quo.
  2. A ausência do auto de apreensão da droga, por si só, não é causa de ausência de materialidade delitiva, se, nos autos, houver o Boletim de ocorrência, informando a quantidade da droga apreendida, e o laudo pericial toxicológico definitivo. Precedente: HC n. 307.156/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 9/6/2015
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. MATERIALIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DO AUTO DE APREENSÃO. COMPROVAÇÃO PELO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E LAUDO PERICIAL TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não incide o óbice da Súmula n. 7/STJ nas hipóteses em que a análise da questão suscitada no recurso especial demanda a mera revaloração jurídica da moldura fática já expressamente delineada no acórdão proferido pela Corte a quo. 2. A ausência do auto de apreensão da droga, por si só, não é causa de ausência de materialidade delitiva, se, nos autos, houver o Boletim de ocorrência, informando a quantidade da droga apreendida, e o laudo pericial toxicológico definitivo. Precedente: HC n. 307.156/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 9/6/2015 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.