STJ — 2117709

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-05-28Data da publicação: 2025-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 660c63272b3347c380ed6aa8a0386f25c654794e28724c3ff9ccc6f2b882636c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000914807
Número de registro na fonte
202400082169
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2117709 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 660c63272b3347c380ed6aa8a0386f25c654794e28724c3ff9ccc6f2b882636c. SHA-256 do comentário: 6b12b069d79ee52bb77928fd8bde2b71dad55b13dae75d64f35b46101aa1158f.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a despronúncia do recorrido em caso de homicídio qualificado. 2. O agravante alega que a decisão agravada contrariou entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça ao manter a despronúncia mesmo diante da existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria. 3. O acórdão recorrido, proferido por maioria, concluiu pela ausência de indícios suficientes de autoria, baseando-se em provas indiretas e elementos extrajudiciais sem robustez suficiente para autorizar a pronúncia.

II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se a decisão de despronúncia, que afastou a submissão do acusado ao Tribunal do Júri, foi correta diante da alegada insuficiência de indícios de autoria e da aplicação do princípio do in dubio pro societate. 5. Outro ponto é saber se a decisão de despronúncia implicou valoração probatória incompatível com a fase do judicium accusationis, na qual vige o princípio do in dubio pro societate.

III. Razões de decidir

6. A decisão de pronúncia deve se pautar pela existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, conforme o artigo 413 do Código de Processo Penal, mas não pode ser baseada exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial ou em depoimentos indiretos. 7. A impronúncia deve ser mantida quando inexistirem indícios suficientes de autoria que justifiquem a submissão do réu ao Tribunal do Júri, em observância ao princípio do in dubio pro reo. 8. A reapreciação de provas em sede de Recurso Especial encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, não sendo possível a revisão do juízo de despronúncia quando fundamentada na análise fático-probatória.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia deve se pautar pela existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, mas não pode ser baseada exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial ou em depoimentos indiretos. 2. A impronúncia deve ser mantida quando inexistirem indícios suficientes de autoria que justifiquem a submissão do réu ao Tribunal do Júri, em observância ao princípio do in dubio pro reo. 3. A reapreciação de provas em sede de Recurso Especial encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.142.384/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.10.2023; STJ, REsp 2.091.647/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a despronúncia do recorrido em caso de homicídio qualificado. 2. O agravante alega que a decisão agravada contrariou entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça ao manter a despronúncia mesmo diante da existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria. 3. O acórdão recorrido, proferido por maioria, concluiu pela ausência de indícios suficientes de autoria, baseando-se em provas indiretas e elementos extrajudiciais sem robustez suficiente para autorizar a pronúncia. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a decisão de despronúncia, que afastou a submissão do acusado ao Tribunal do Júri, foi correta diante da alegada insuficiência de indícios de autoria e da aplicação do princípio do in dubio pro societate. 5. Outro ponto é saber se a decisão de despronúncia implicou valoração probatória incompatível com a fase do judicium accusationis, na qual vige o princípio do in dubio pro societate. III. Razões de decidir 6. A decisão de pronúncia deve se pautar pela existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, conforme o artigo 413 do Código de Processo Penal, mas não pode ser baseada exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial ou em depoimentos indiretos. 7. A impronúncia deve ser mantida quando inexistirem indícios suficientes de autoria que justifiquem a submissão do réu ao Tribunal do Júri, em observância ao princípio do in dubio pro reo. 8. A reapreciação de provas em sede de Recurso Especial encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, não sendo possível a revisão do juízo de despronúncia quando fundamentada na análise fático-probatória. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia deve se pautar pela existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, mas não pode ser baseada exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial ou em depoimentos indiretos. 2. A impronúncia deve ser mantida quando inexistirem indícios suficientes de autoria que justifiquem a submissão do réu ao Tribunal do Júri, em observância ao princípio do in dubio pro reo. 3. A reapreciação de provas em sede de Recurso Especial encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.142.384/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.10.2023; STJ, REsp 2.091.647/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.