STJ — 991558

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-06-03Data Publicacao: 2025-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4d2981a2d8289ed9cd2b1539059d21f93f1e8b9cb99ad1cca11a4ca285699b49

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. REGIME SEMIABERTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NESSE PONTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravante possui um histórico criminal conturbado, inclusive, com um episódio de fuga do distrito da culpa, conforme atestou o Juiz de piso, circunstâncias, portanto, que justificam a vedação ao direito de recorrer em liberdade.
  2. Quanto ao excesso de prazo, apesar de existir fundamentação concreta para manter o agravante preso, verifico que a manutenção da segregação cautelar por mais de 5 anos a uma pessoa condenada a 6 anos e 8 meses de reclusão, sem nenhuma previsão para o trânsito em julgado da condenação, extrapola os limites da razoabilidade.
  3. In casu, o paciente se encontra preso preventivamente desde 4/12/2019. A sentença condenatória foi proferida em 23/8/2022. O recurso defensivo foi julgado em 13/4/2024. Contra o acórdão da apelação criminal foi interposto recurso especial, que teve o seguimento suspenso por determinação da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça cearense.
  4. Não se observa contribuição da defesa para o retardamento da marcha processual.
  5. Agravo regimental provido para, reconsiderada a decisão agravada, conceder liminarmente a ordem a fim de substituir a prisão preventiva do agravante por medidas cautelares a serem aplicadas pelo Juízo competente, sem prejuízo de decretação da prisão em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas ou de superveniência de motivos novos e concretos para tanto.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. REGIME SEMIABERTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NESSE PONTO. 1. O agravante possui um histórico criminal conturbado, inclusive, com um episódio de fuga do distrito da culpa, conforme atestou o Juiz de piso, circunstâncias, portanto, que justificam a vedação ao direito de recorrer em liberdade. 2. Quanto ao excesso de prazo, apesar de existir fundamentação concreta para manter o agravante preso, verifico que a manutenção da segregação cautelar por mais de 5 anos a uma pessoa condenada a 6 anos e 8 meses de reclusão, sem nenhuma previsão para o trânsito em julgado da condenação, extrapola os limites da razoabilidade. 3. In casu, o paciente se encontra preso preventivamente desde 4/12/2019. A sentença condenatória foi proferida em 23/8/2022. O recurso defensivo foi julgado em 13/4/2024. Contra o acórdão da apelação criminal foi interposto recurso especial, que teve o seguimento suspenso por determinação da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça cearense. 4. Não se observa contribuição da defesa para o retardamento da marcha processual. 5. Agravo regimental provido para, reconsiderada a decisão agravada, conceder liminarmente a ordem a fim de substituir a prisão preventiva do agravante por medidas cautelares a serem aplicadas pelo Juízo competente, sem prejuízo de decretação da prisão em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas ou de superveniência de motivos novos e concretos para tanto.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.