O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de
que o pedido de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não foi
formalmente apreciado pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado.
2. O agravante alega que o pedido de ANPP foi formulado em
sustentação oral durante o julgamento da apelação, antes do trânsito
em julgado da condenação, e que a questão teria sido apreciada pelo
Tribunal de origem, conforme notas taquigráficas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a mera menção ao pedido de ANPP em sustentação oral, sem
apreciação da questão no acórdão da apelação, permite o conhecimento
do habeas corpus por esta Corte Superior, ou se tal situação
configura supressão de instância.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que não se admite a análise direta de ilegalidade
não submetida à apreciação formal do Tribunal de origem, sob pena
de supressão de instância.
5. A mera discussão do tema em sustentação oral, sem inclusão formal
no acórdão, não afasta o óbice da supressão de instância.
6. A celebração de ANPP é incabível após o trânsito em julgado da
condenação, conforme decidido no Tema Repetitivo n. 1.098.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A análise de pedido de ANPP não formalmente
apreciado pelo Tribunal de origem configura supressão de instância.
2. A celebração de ANPP é incabível após o trânsito em julgado da
condenação."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CF/1988, art. 5º,
XL. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 931.945/SP,
Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em
30/9/2024, DJe de 4/10/2024; STJ, REsp n. 1.890.343/SC, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/10/2024,
DJe de 28/10/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
CORRUPÇÃO PASSIVA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PLEITO NÃO
FORMALIZADO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de
que o pedido de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não foi
formalmente apreciado pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado.
2. O agravante alega que o pedido de ANPP foi formulado em
sustentação oral durante o julgamento da apelação, antes do trânsito
em julgado da condenação, e que a questão teria sido apreciada pelo
Tribunal de origem, conforme notas taquigráficas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a mera menção ao pedido de ANPP em sustentação oral, sem
apreciação da questão no acórdão da apelação, permite o conhecimento
do habeas corpus por esta Corte Superior, ou se tal situação
configura supressão de instância.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que não se admite a análise direta de ilegalidade
não submetida à apreciação formal do Tribunal de origem, sob pena
de supressão de instância.
5. A mera discussão do tema em sustentação oral, sem inclusão formal
no acórdão, não afasta o óbice da supressão de instância.
6. A celebração de ANPP é incabível após o trânsito em julgado da
condenação, conforme decidido no Tema Repetitivo n. 1.098.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A análise de pedido de ANPP não formalmente
apreciado pelo Tribunal de origem configura supressão de instância.
2. A celebração de ANPP é incabível após o trânsito em julgado da
condenação."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CF/1988, art. 5º,
XL. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 931.945/SP,
Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em
30/9/2024, DJe de 4/10/2024; STJ, REsp n. 1.890.343/SC, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/10/2024,
DJe de 28/10/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.