STJ — 976049

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-06-04Data Publicacao: 2025-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 03deb55b788f75dab4d9e341426da74fbe1c8c752aaa51da3cff2104e163fa5c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000914815
Número de registro na fonte
202500154353
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que o pedido de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não foi formalmente apreciado pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado. 2. O agravante alega que o pedido de ANPP foi formulado em sustentação oral durante o julgamento da apelação, antes do trânsito em julgado da condenação, e que a questão teria sido apreciada pelo Tribunal de origem, conforme notas taquigráficas.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a mera menção ao pedido de ANPP em sustentação oral, sem apreciação da questão no acórdão da apelação, permite o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior, ou se tal situação configura supressão de instância.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não se admite a análise direta de ilegalidade não submetida à apreciação formal do Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 5. A mera discussão do tema em sustentação oral, sem inclusão formal no acórdão, não afasta o óbice da supressão de instância. 6. A celebração de ANPP é incabível após o trânsito em julgado da condenação, conforme decidido no Tema Repetitivo n. 1.098.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A análise de pedido de ANPP não formalmente apreciado pelo Tribunal de origem configura supressão de instância. 2. A celebração de ANPP é incabível após o trânsito em julgado da condenação." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CF/1988, art. 5º, XL. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 931.945/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024; STJ, REsp n. 1.890.343/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PLEITO NÃO FORMALIZADO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que o pedido de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não foi formalmente apreciado pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado. 2. O agravante alega que o pedido de ANPP foi formulado em sustentação oral durante o julgamento da apelação, antes do trânsito em julgado da condenação, e que a questão teria sido apreciada pelo Tribunal de origem, conforme notas taquigráficas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a mera menção ao pedido de ANPP em sustentação oral, sem apreciação da questão no acórdão da apelação, permite o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior, ou se tal situação configura supressão de instância. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não se admite a análise direta de ilegalidade não submetida à apreciação formal do Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 5. A mera discussão do tema em sustentação oral, sem inclusão formal no acórdão, não afasta o óbice da supressão de instância. 6. A celebração de ANPP é incabível após o trânsito em julgado da condenação, conforme decidido no Tema Repetitivo n. 1.098. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A análise de pedido de ANPP não formalmente apreciado pelo Tribunal de origem configura supressão de instância. 2. A celebração de ANPP é incabível após o trânsito em julgado da condenação." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CF/1988, art. 5º, XL. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 931.945/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024; STJ, REsp n. 1.890.343/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.