Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE.
BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. FUNDADA SUSPEITA,
SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA E RELAÇÃO DE PERTINÊNCIA COM AS ATRIBUIÇÕES
DA CORPORAÇÃO. EXISTÊNCIA. REAVALIAÇÃO DA MATÉRIA. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, a atuação da guarda municipal relacionava-se com a ronda
na escola pública, o que se insere, a princípio, em seu mister.
Ademais, os elementos narrados superam as meras impressões
subjetivas, acarretando elementos objetivos, passíveis de dar azo à
busca pessoal (troca de objetos, fuga ao avistar os agentes
públicos, em via pública e embalagem dispensada no chão).
Precedente.
- De toda sorte, no julgamento da ADPF 995 (DJe 9/10/2023), o
Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais todas as
interpretações judiciais que excluam as Guardas Municipais,
devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de
Segurança Pública.
- A reavaliação da matéria, para desconstituir a dinâmica fática
descrita no acórdão impugnado, demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, o que não se admite na via do habeas corpus.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE.
BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. FUNDADA SUSPEITA,
SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA E RELAÇÃO DE PERTINÊNCIA COM AS ATRIBUIÇÕES
DA CORPORAÇÃO. EXISTÊNCIA. REAVALIAÇÃO DA MATÉRIA. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
1. No caso, a atuação da guarda municipal relacionava-se com a ronda
na escola pública, o que se insere, a princípio, em seu mister.
Ademais, os elementos narrados superam as meras impressões
subjetivas, acarretando elementos objetivos, passíveis de dar azo à
busca pessoal (troca de objetos, fuga ao avistar os agentes
públicos, em via pública e embalagem dispensada no chão).
Precedente.
2. De toda sorte, no julgamento da ADPF 995 (DJe 9/10/2023), o
Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais todas as
interpretações judiciais que excluam as Guardas Municipais,
devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de
Segurança Pública.
3. A reavaliação da matéria, para desconstituir a dinâmica fática
descrita no acórdão impugnado, demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, o que não se admite na via do habeas corpus.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.