STJ — 962209
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4e2175f2998560ff39218106a4dd1e2b8cf8159b59cbccc839471871bbd63350
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em benefício de paciente
denunciado por furto qualificado, visando à anulação da negativa de
oferecimento do acordo de não persecução penal (ANPP) pelo
Ministério Público, que justificou a recusa com base na existência
de outros processos criminais.
2. Fato relevante. Certidão do Juízo de origem atesta que o paciente
não responde a outros processos criminais no Estado de Sergipe,
contrariando a justificativa do Ministério Público para a recusa do
ANPP.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça de Sergipe denegou
o habeas corpus, mantendo a decisão do Ministério Público de não
oferecer o ANPP.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a negativa do Ministério Público em oferecer o acordo de não
persecução penal, fundamentada na existência de outros processos
criminais, é válida quando tal fundamento não encontra respaldo nos
elementos dos autos.
III. Razões de decidir
5. O fundamento utilizado pelo Ministério
Público para negar o ANPP, baseado na existência de outros processos
criminais, não encontra respaldo nos elementos dos autos, conforme
certificado pelo juízo processante.
6. Não se determina o oferecimento do acordo, mas apenas se afasta o
óbice indevidamente invocado, cabendo ao Ministério Público
reavaliar a possibilidade de oferecimento do ANPP, considerando os
demais requisitos legais.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem parcialmente concedida nos termos do
dispositivo.
Tese de julgamento: "1. A negativa de oferecimento do acordo de não
persecução penal deve ser fundamentada em elementos concretos e
idôneos. 2. A existência de outros processos criminais deve ser
comprovada para justificar a recusa do ANPP".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no RHC 211.835/SC, Rel. Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 28/4/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO
PENAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS PROCESSOS CRIMINAIS. ÓBICE AFASTADO.
REAVALIAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em benefício de paciente
denunciado por furto qualificado, visando à anulação da negativa de
oferecimento do acordo de não persecução penal (ANPP) pelo
Ministério Público, que justificou a recusa com base na existência
de outros processos criminais.
2. Fato relevante. Certidão do Juízo de origem atesta que o paciente
não responde a outros processos criminais no Estado de Sergipe,
contrariando a justificativa do Ministério Público para a recusa do
ANPP.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça de Sergipe denegou
o habeas corpus, mantendo a decisão do Ministério Público de não
oferecer o ANPP.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a negativa do Ministério Público em oferecer o acordo de não
persecução penal, fundamentada na existência de outros processos
criminais, é válida quando tal fundamento não encontra respaldo nos
elementos dos autos.
III. Razões de decidir
5. O fundamento utilizado pelo Ministério
Público para negar o ANPP, baseado na existência de outros processos
criminais, não encontra respaldo nos elementos dos autos, conforme
certificado pelo juízo processante.
6. Não se determina o oferecimento do acordo, mas apenas se afasta o
óbice indevidamente invocado, cabendo ao Ministério Público
reavaliar a possibilidade de oferecimento do ANPP, considerando os
demais requisitos legais.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem parcialmente concedida nos termos do
dispositivo.
Tese de julgamento: "1. A negativa de oferecimento do acordo de não
persecução penal deve ser fundamentada em elementos concretos e
idôneos. 2. A existência de outros processos criminais deve ser
comprovada para justificar a recusa do ANPP".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no RHC 211.835/SC, Rel. Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 28/4/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por
unanimidade, conceder em parte o habeas corpus, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.