Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 953801 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cf61477f4a90c76a47355af925122d2c2195a3c4512b2740fc29324c6c849b97. SHA-256 do comentário: 2b3c658812a6f66cb2924fe05c48aecdd15876cd53598540019b02559ec2ddc0.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de denunciado
por crimes de furto qualificado e associação criminosa, visando ao
trancamento da ação penal e ao relaxamento da prisão preventiva, sob
alegação de violação da cadeia de custódia das provas,
especificamente em relação a imagens de videomonitoramento.
2. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo denegou a ordem,
afastando a alegação de quebra da cadeia de custódia e de
comprometimento da idoneidade das provas, além de não reconhecer a
falta de fundamentação para a prisão preventiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se houve violação da cadeia de custódia das provas, justificando o
trancamento da ação penal e o relaxamento da prisão preventiva.
III. Razões de decidir
4. A alegação de quebra da cadeia de custódia
deve ser comprovada com elementos que desacreditem a preservação das
provas, o que não ocorreu no caso, pois a ação penal ainda está em
fase inicial e a juntada das gravações completas pode ser requerida
na fase probatória.
5. A incongruência na data do relatório policial foi considerada
mero erro material, sem afetar a idoneidade do documento, não
justificando o trancamento da ação penal.
6. O reexame do conjunto fático-probatório é incompatível com os
limites do habeas corpus, não havendo constrangimento ilegal a ser
reparado.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A alegação de quebra da cadeia de custódia
deve ser comprovada com elementos que desacreditem a preservação das
provas. 2. Erros materiais em documentos não afetam a idoneidade
das provas se não comprometem o mérito da acusação. 3. O reexame de
provas é incompatível com o habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158-A. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 744.556/RO, Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe 13/9/2022; STJ, AgRg
no RHC n. 147.885/SP, Ministro Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe
13/12/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CADEIA DE CUSTÓDIA. ALEGAÇÃO DE QUEBRA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de denunciado
por crimes de furto qualificado e associação criminosa, visando ao
trancamento da ação penal e ao relaxamento da prisão preventiva, sob
alegação de violação da cadeia de custódia das provas,
especificamente em relação a imagens de videomonitoramento.
2. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo denegou a ordem,
afastando a alegação de quebra da cadeia de custódia e de
comprometimento da idoneidade das provas, além de não reconhecer a
falta de fundamentação para a prisão preventiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se houve violação da cadeia de custódia das provas, justificando o
trancamento da ação penal e o relaxamento da prisão preventiva.
III. Razões de decidir
4. A alegação de quebra da cadeia de custódia
deve ser comprovada com elementos que desacreditem a preservação das
provas, o que não ocorreu no caso, pois a ação penal ainda está em
fase inicial e a juntada das gravações completas pode ser requerida
na fase probatória.
5. A incongruência na data do relatório policial foi considerada
mero erro material, sem afetar a idoneidade do documento, não
justificando o trancamento da ação penal.
6. O reexame do conjunto fático-probatório é incompatível com os
limites do habeas corpus, não havendo constrangimento ilegal a ser
reparado.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A alegação de quebra da cadeia de custódia
deve ser comprovada com elementos que desacreditem a preservação das
provas. 2. Erros materiais em documentos não afetam a idoneidade
das provas se não comprometem o mérito da acusação. 3. O reexame de
provas é incompatível com o habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158-A. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 744.556/RO, Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe 13/9/2022; STJ, AgRg
no RHC n. 147.885/SP, Ministro Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe
13/12/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 953801 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
cf61477f4a90c76a47355af925122d2c2195a3c4512b2740fc29324c6c849b97. SHA-256 do comentário:2b3c658812a6f66cb2924fe05c48aecdd15876cd53598540019b02559ec2ddc0.