STJ — 902951

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-06-04Data Publicacao: 2025-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 499c5cf65f93483e671012a7c187b142e180e84ffd688fdbcda7557215c5383b

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de condenados por furto qualificado e corrupção de menor, questionando a juntada, de ofício, pelo magistrado, do depoimento de adolescente que participou da empreitada criminosa. 2. O Juízo de primeiro grau determinou a juntada do depoimento com base no art. 156, II, do Código de Processo Penal, que permite ao juiz, de ofício, realizar diligências para esclarecer pontos relevantes.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o magistrado pode, de ofício, determinar a juntada de depoimento de adolescente envolvido em ato infracional, sem requerimento do Ministério Público, e se tal ato configura nulidade processual. 4. Outra questão é se a juntada do depoimento, sem requerimento, causou prejuízo aos acusados, justificando a nulidade da sentença condenatória.

III. Razões de decidir

5. O poder instrutório do juiz, previsto no art. 156, II, do CPP, autoriza a produção de provas necessárias para esclarecer fatos relevantes, desde que respeitado o contraditório. 6. A juntada do depoimento do adolescente não supriu deficiência probatória, pois a condenação baseou-se em um conjunto robusto de provas, incluindo testemunhos consistentes. 7. Não se comprovou prejuízo concreto aos acusados, uma vez que a defesa não indicou como a nulidade alegada teria alterado a linha de defesa ou beneficiado os pacientes. 8. A condenação não gera, por si só, prejuízo, cabendo à defesa demonstrar que a nulidade teria resultado em absolvição ou desclassificação da conduta, o que não ocorreu.

IV. Dispositivo e tese

9. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O juiz pode, de ofício, determinar a juntada de depoimento de adolescente envolvido em ato infracional, com base no art. 156, II, do CPP, desde que respeitado o contraditório. 2. A ausência de prejuízo concreto aos acusados impede o reconhecimento de nulidade processual." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 156, II; ECA, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 674.306/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. JUNTADA DE DEPOIMENTO DE ADOLESCENTE. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. INTELIGÊNCIA DO ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenados por furto qualificado e corrupção de menor, questionando a juntada, de ofício, pelo magistrado, do depoimento de adolescente que participou da empreitada criminosa. 2. O Juízo de primeiro grau determinou a juntada do depoimento com base no art. 156, II, do Código de Processo Penal, que permite ao juiz, de ofício, realizar diligências para esclarecer pontos relevantes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o magistrado pode, de ofício, determinar a juntada de depoimento de adolescente envolvido em ato infracional, sem requerimento do Ministério Público, e se tal ato configura nulidade processual. 4. Outra questão é se a juntada do depoimento, sem requerimento, causou prejuízo aos acusados, justificando a nulidade da sentença condenatória. III. Razões de decidir 5. O poder instrutório do juiz, previsto no art. 156, II, do CPP, autoriza a produção de provas necessárias para esclarecer fatos relevantes, desde que respeitado o contraditório. 6. A juntada do depoimento do adolescente não supriu deficiência probatória, pois a condenação baseou-se em um conjunto robusto de provas, incluindo testemunhos consistentes. 7. Não se comprovou prejuízo concreto aos acusados, uma vez que a defesa não indicou como a nulidade alegada teria alterado a linha de defesa ou beneficiado os pacientes. 8. A condenação não gera, por si só, prejuízo, cabendo à defesa demonstrar que a nulidade teria resultado em absolvição ou desclassificação da conduta, o que não ocorreu. IV. Dispositivo e tese 9. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O juiz pode, de ofício, determinar a juntada de depoimento de adolescente envolvido em ato infracional, com base no art. 156, II, do CPP, desde que respeitado o contraditório. 2. A ausência de prejuízo concreto aos acusados impede o reconhecimento de nulidade processual." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 156, II; ECA, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 674.306/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.