STJ — 902951
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 499c5cf65f93483e671012a7c187b142e180e84ffd688fdbcda7557215c5383b
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenados
por furto qualificado e corrupção de menor, questionando a juntada,
de ofício, pelo magistrado, do depoimento de adolescente que
participou da empreitada criminosa.
2. O Juízo de primeiro grau determinou a juntada do depoimento com
base no art. 156, II, do Código de Processo Penal, que permite ao
juiz, de ofício, realizar diligências para esclarecer pontos
relevantes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o magistrado pode, de ofício, determinar a juntada de depoimento
de adolescente envolvido em ato infracional, sem requerimento do
Ministério Público, e se tal ato configura nulidade processual.
4. Outra questão é se a juntada do depoimento, sem requerimento,
causou prejuízo aos acusados, justificando a nulidade da sentença
condenatória.
III. Razões de decidir
5. O poder instrutório do juiz, previsto no
art. 156, II, do CPP, autoriza a produção de provas necessárias para
esclarecer fatos relevantes, desde que respeitado o contraditório.
6. A juntada do depoimento do adolescente não supriu deficiência
probatória, pois a condenação baseou-se em um conjunto robusto de
provas, incluindo testemunhos consistentes.
7. Não se comprovou prejuízo concreto aos acusados, uma vez que a
defesa não indicou como a nulidade alegada teria alterado a linha de
defesa ou beneficiado os pacientes.
8. A condenação não gera, por si só, prejuízo, cabendo à defesa
demonstrar que a nulidade teria resultado em absolvição ou
desclassificação da conduta, o que não ocorreu.
IV. Dispositivo e tese
9. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. O juiz pode, de ofício, determinar a
juntada de depoimento de adolescente envolvido em ato infracional,
com base no art. 156, II, do CPP, desde que respeitado o
contraditório. 2. A ausência de prejuízo concreto aos acusados
impede o reconhecimento de nulidade processual."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 156, II; ECA, art.
244-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 674.306/MG,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe
de 20/6/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E
CORRUPÇÃO DE MENOR. JUNTADA DE DEPOIMENTO DE ADOLESCENTE. PODER
INSTRUTÓRIO DO JUIZ. INTELIGÊNCIA DO ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenados
por furto qualificado e corrupção de menor, questionando a juntada,
de ofício, pelo magistrado, do depoimento de adolescente que
participou da empreitada criminosa.
2. O Juízo de primeiro grau determinou a juntada do depoimento com
base no art. 156, II, do Código de Processo Penal, que permite ao
juiz, de ofício, realizar diligências para esclarecer pontos
relevantes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o magistrado pode, de ofício, determinar a juntada de depoimento
de adolescente envolvido em ato infracional, sem requerimento do
Ministério Público, e se tal ato configura nulidade processual.
4. Outra questão é se a juntada do depoimento, sem requerimento,
causou prejuízo aos acusados, justificando a nulidade da sentença
condenatória.
III. Razões de decidir
5. O poder instrutório do juiz, previsto no
art. 156, II, do CPP, autoriza a produção de provas necessárias para
esclarecer fatos relevantes, desde que respeitado o contraditório.
6. A juntada do depoimento do adolescente não supriu deficiência
probatória, pois a condenação baseou-se em um conjunto robusto de
provas, incluindo testemunhos consistentes.
7. Não se comprovou prejuízo concreto aos acusados, uma vez que a
defesa não indicou como a nulidade alegada teria alterado a linha de
defesa ou beneficiado os pacientes.
8. A condenação não gera, por si só, prejuízo, cabendo à defesa
demonstrar que a nulidade teria resultado em absolvição ou
desclassificação da conduta, o que não ocorreu.
IV. Dispositivo e tese
9. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. O juiz pode, de ofício, determinar a
juntada de depoimento de adolescente envolvido em ato infracional,
com base no art. 156, II, do CPP, desde que respeitado o
contraditório. 2. A ausência de prejuízo concreto aos acusados
impede o reconhecimento de nulidade processual."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 156, II; ECA, art.
244-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 674.306/MG,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe
de 20/6/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.