STJ — 996315

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-06-10Data Publicacao: 2025-06-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d2d6f9636415ba5899cc4ed265d3146c6db85df4458b7d2c058096e48b8c742d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO ATIVA. FRAUDE À LICITAÇÃO. OPERAÇÃO SOLDANUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE A JUSTIFICAR EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PROVAS. REVOLVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS MENOS RIGOROSAS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O reconhecimento de alguma das hipóteses excepcionais para o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus exige uma clara atipicidade da conduta, evidente falta de provas mínimas para sustentar a acusação, inépcia da petição inicial ou uma causa que extinga a punibilidade, o que não se verifica no caso em questão.
  2. Ante a necessidade da análise aprofundada dos fatos e provas do processo, providência inadmissível na via estrita do writ, o Tribunal estadual não analisou as alegações de nulidade por cerceamento de defesa pela disponibilização seletiva de documentos do procedimento oriundo do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (TCE/RS), tampouco a dita ilicitude da prova para fins penais consistente no processo que tramitou pelo TCE/RS.
  3. No decorrer da ação penal, o paciente terá a oportunidade de apresentar suas alegações de nulidade sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Cabe ao juiz, ao final da instrução, decidir sobre as preliminares e as circunstâncias que indicam a autoria dos delitos. É essencial esclarecer melhor os fatos, pois não é possível emitir um julgamento seguro sem a devida instrução do processo.
  4. Caso em que existem indícios suficientes de autoria e materialidade dos crimes imputados ao paciente. Ele é apontado com integrante de um grupo de pessoas associadas para a prática de fraudes em licitações e corrupção, envolvendo contratos firmados entre sua empresa e um instituto municipal, tendo servidores públicos como intermediários e havendo evidências de pagamentos de propinas para beneficiar sua empresa. Há independência das esferas administrativa e penal, assim, eventual decisão do TCE/RS não elimina os indícios de irregularidades que sustentam a ação penal.
  5. Quanto à prisão preventiva, apesar de o paciente estar foragido e da gravidade dos fatos, é possível substituí-la por medidas menos severas. Trata-se de crime contra a administração, o réu é primário, não houve violência contra pessoas e o esquema criminoso foi desvendado. O grupo envolvido foi desarticulado, com o principal servidor público que supostamente favorecia o paciente já afastado de suas funções. Dessa forma, os riscos de reiteração delitiva contra o erário estão reduzidos.
  6. Existem medidas alternativas à prisão que são adequadas e suficientes para o caso concreto: retenção de passaporte; proibição de acesso à Prefeitura de Gravataí e às respectivas secretarias municipais; comparecimento quinzenal em Juízo; proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial; proibição de manter contato, por qualquer meio, com qualquer pessoa ligada aos fatos em apuração; suspensão das atividades da pessoa jurídica a que o paciente integra como sócio ou participe de sua gestão diretamente relacionada com os fatos em questão; proibição de contratação com a administração pública; recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga; e monitoração eletrônica.
  7. A substituição da prisão preventiva pelas cautelares ocorrerá após o paciente se apresentar em Juízo e atualizar o endereço em que poderá ser encontrado, indicando também um telefone para contato. Caberá ao Magistrado de primeiro grau o estabelecimento das condições, a adequação e a fiscalização das cautelares e, ainda, a imposição de outras que entender necessárias, sem prejuízo da decretação da custódia provisória em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas ou de superveniência de outros motivos para tanto.
  8. Ordem parcialmente concedida.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO ATIVA. FRAUDE À LICITAÇÃO. OPERAÇÃO SOLDANUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE A JUSTIFICAR EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PROVAS. REVOLVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS MENOS RIGOROSAS. 1. O reconhecimento de alguma das hipóteses excepcionais para o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus exige uma clara atipicidade da conduta, evidente falta de provas mínimas para sustentar a acusação, inépcia da petição inicial ou uma causa que extinga a punibilidade, o que não se verifica no caso em questão. 2. Ante a necessidade da análise aprofundada dos fatos e provas do processo, providência inadmissível na via estrita do writ, o Tribunal estadual não analisou as alegações de nulidade por cerceamento de defesa pela disponibilização seletiva de documentos do procedimento oriundo do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (TCE/RS), tampouco a dita ilicitude da prova para fins penais consistente no processo que tramitou pelo TCE/RS. 3. No decorrer da ação penal, o paciente terá a oportunidade de apresentar suas alegações de nulidade sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Cabe ao juiz, ao final da instrução, decidir sobre as preliminares e as circunstâncias que indicam a autoria dos delitos. É essencial esclarecer melhor os fatos, pois não é possível emitir um julgamento seguro sem a devida instrução do processo. 4. Caso em que existem indícios suficientes de autoria e materialidade dos crimes imputados ao paciente. Ele é apontado com integrante de um grupo de pessoas associadas para a prática de fraudes em licitações e corrupção, envolvendo contratos firmados entre sua empresa e um instituto municipal, tendo servidores públicos como intermediários e havendo evidências de pagamentos de propinas para beneficiar sua empresa. Há independência das esferas administrativa e penal, assim, eventual decisão do TCE/RS não elimina os indícios de irregularidades que sustentam a ação penal. 5. Quanto à prisão preventiva, apesar de o paciente estar foragido e da gravidade dos fatos, é possível substituí-la por medidas menos severas. Trata-se de crime contra a administração, o réu é primário, não houve violência contra pessoas e o esquema criminoso foi desvendado. O grupo envolvido foi desarticulado, com o principal servidor público que supostamente favorecia o paciente já afastado de suas funções. Dessa forma, os riscos de reiteração delitiva contra o erário estão reduzidos. 6. Existem medidas alternativas à prisão que são adequadas e suficientes para o caso concreto: retenção de passaporte; proibição de acesso à Prefeitura de Gravataí e às respectivas secretarias municipais; comparecimento quinzenal em Juízo; proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial; proibição de manter contato, por qualquer meio, com qualquer pessoa ligada aos fatos em apuração; suspensão das atividades da pessoa jurídica a que o paciente integra como sócio ou participe de sua gestão diretamente relacionada com os fatos em questão; proibição de contratação com a administração pública; recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga; e monitoração eletrônica. 7. A substituição da prisão preventiva pelas cautelares ocorrerá após o paciente se apresentar em Juízo e atualizar o endereço em que poderá ser encontrado, indicando também um telefone para contato. Caberá ao Magistrado de primeiro grau o estabelecimento das condições, a adequação e a fiscalização das cautelares e, ainda, a imposição de outras que entender necessárias, sem prejuízo da decretação da custódia provisória em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas ou de superveniência de outros motivos para tanto. 8. Ordem parcialmente concedida.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.