O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra o acórdão do
Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve a condenação por
crime de inserção de dados falsos em sistema de informações, com
aplicação de causa de aumento de pena prevista no art. 327, § 2º, do
Código Penal.
2. O paciente foi condenado à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão,
além do pagamento de 13 dias-multa, por infração ao art. 313-A, c/c
o art. 327, § 2º, do Código Penal, em razão de sua função de gerente
de banco, que lhe conferia especial posição hierárquica.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a aplicação da causa de aumento de pena do art. 327, § 2º, do
Código Penal ao crime de inserção de dados falsos em sistema de
informações configura bis in idem, uma vez que a condição de
"funcionário autorizado" já é elementar do tipo penal do art. 313-A.
III. Razões de decidir
4. O tipo penal do art. 313-A do Código Penal
exige apenas a condição de "funcionário autorizado", não abrangendo
a circunstância de ocupação de cargo em comissão ou função de
direção, que justifica a aplicação da majorante do art. 327, § 2º,
do referido diploma legal.
5. A causa de aumento de pena visa punir mais severamente aqueles
que ocupam posições hierárquicas superiores, capazes de causar maior
lesão ao bem jurídico tutelado.
6. No caso, o paciente exercia a função de gerente de
relacionamento, o que justifica a incidência da majorante, não
havendo flagrante ilegalidade a ser reparada.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A aplicação da causa de aumento de pena do
art. 327, §2º, do Código Penal ao crime de inserção de dados falsos
em sistema de informações não configura bis in idem, pois a
majorante incide sobre circunstância não abrangida pelo tipo penal.
2. A condição de ocupação de cargo em comissão ou função de direção
justifica a aplicação da majorante, em razão da maior
reprovabilidade da conduta."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 313-A; CP, art. 327, §2º.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante
citada.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE. CRIME DE INSERÇÃO DE DADOS FALSOS. CAUSA DE
AUMENTO DE PENA. ART. 327, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM. NÃO
OCORRÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra o acórdão do
Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve a condenação por
crime de inserção de dados falsos em sistema de informações, com
aplicação de causa de aumento de pena prevista no art. 327, § 2º, do
Código Penal.
2. O paciente foi condenado à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão,
além do pagamento de 13 dias-multa, por infração ao art. 313-A, c/c
o art. 327, § 2º, do Código Penal, em razão de sua função de gerente
de banco, que lhe conferia especial posição hierárquica.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a aplicação da causa de aumento de pena do art. 327, § 2º, do
Código Penal ao crime de inserção de dados falsos em sistema de
informações configura bis in idem, uma vez que a condição de
"funcionário autorizado" já é elementar do tipo penal do art. 313-A.
III. Razões de decidir
4. O tipo penal do art. 313-A do Código Penal
exige apenas a condição de "funcionário autorizado", não abrangendo
a circunstância de ocupação de cargo em comissão ou função de
direção, que justifica a aplicação da majorante do art. 327, § 2º,
do referido diploma legal.
5. A causa de aumento de pena visa punir mais severamente aqueles
que ocupam posições hierárquicas superiores, capazes de causar maior
lesão ao bem jurídico tutelado.
6. No caso, o paciente exercia a função de gerente de
relacionamento, o que justifica a incidência da majorante, não
havendo flagrante ilegalidade a ser reparada.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A aplicação da causa de aumento de pena do
art. 327, §2º, do Código Penal ao crime de inserção de dados falsos
em sistema de informações não configura bis in idem, pois a
majorante incide sobre circunstância não abrangida pelo tipo penal.
2. A condição de ocupação de cargo em comissão ou função de direção
justifica a aplicação da majorante, em razão da maior
reprovabilidade da conduta."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 313-A; CP, art. 327, §2º.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante
citada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.